Isenta do ICMS devido as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 1989 e prorrogado pelo Convênio ICMS nº 01, de 21 de janeiro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012 as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de abril de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador
Publicado no DOE em 12.04.2010