Dispõe sobre a isenção do ICMS nas prestações internas e interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 117, de 11 de dezembro de 2009, que inclui o Estado do Amapá nas disposições do Convênio ICMS nº 144, de 5 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as prestações internas e interestaduais promovidas por prestadores de serviços de transporte aéreo de carga, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado.
Art. 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este Decreto.
Art. 3º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas no Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, no que se refere à emissão e escrituração de documentos fiscais e demais obrigações acessórias.
Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de março de 2010
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador, em exercício
publicado no DOE em 29.03.2010