Decreto nº 143 de 15 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2008/0075185, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as alterações de dispositivos no Convênio ICMS nº 10, de 15 de março de 2002 e os termos do Convênio ICMS nº 137, de 5 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

I – recebimento pelo importador de:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxarnido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(-2hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-tere-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]cabamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S, 2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-(2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il)-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de tere-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou: 3, 5-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.9939;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3 ridinocarboxamida, 2933.39.29;

27. 5′ – Benzoil – 2′ – 3′ – dideidro – 3′ – deoxi-timidina;

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;

29 – Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.202, de 02.08.2010, DOE AP de 02.08.2010)

Redação Anterior:
  “29 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.493, de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)”

30 – (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-l-methylethoxy]methyl)phosporic acid, 2934.99.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.202, de 02.08.2010, DOE AP de 02.08.2010)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina – AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8 – (Revogado pelo Decreto nº 4.722, de 08.11.2010, DOE AP de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  “8 – Fumarato de tnofovir desoproxila, 3003.90.78; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.202, de 02.08.2010, DOE AP de 02.08.2010)”
  “8 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.493, de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)”

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir: 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir: 3003.90.88; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7. Darunavir, 3004.90.79.

II – saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz, 2933.99.99;

9 – Tenofovir, 2933.59.49. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.202, de 02.08.2010, DOE AP de 02.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  “9 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.493, de 28.06.2010, DOE AP de 28.06.2010)”

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir: 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7. Darunavir, 3004.90.79.

8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.722, de 08.11.2010, DOE AP de 08.11.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

9 – Etravirina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 303, de 10.02.2012, DOE AP de 10.02.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação – II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se referem os incisos I e II do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, c/c o art. 58, incisos I e II da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e art. 58, incisos I e II do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP.

Art. 2º Revoga-se o Decreto nº 2.199, de 15 de maio de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de janeiro de 2009.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 15.01.2009