Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.
Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 23 de 30 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações:
Descrição do Produto | NCM/SH |
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano | 3002.10.29 |
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 2º Não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Macapá, 01 de junho de 2007. Antônio Waldez Góes da Silva
Governador
Publicado no DOE em 01.06.2007