Decreto nº 383 de 23 de fevereiro de 2007

Dispõe sobre a isenção do ICMS as saídas de veículos destinadas a pessoas portadoras de deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2007/05201, e
 

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 150, de 15 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 03, de 19 de Janeiro de 2007, Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.140, de 24.03.2009, DOE AP de 24.03.2009)

Redação Anterior:
  “Art. 1º Ficam isentas de ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.”

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.765, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009)

Redação Anterior:
  “§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”

§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante requerimento instruído com:

I – laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) especifique o tipo de deficiência física;

b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

II – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.140, de 24.03.2009, DOE AP de 24.03.2009)

Redação Anterior:
  “II – cópia autenticada da Carteira Nacional da Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo e, quando for o caso, a Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que irá conduzir o veículo de propriedade do portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”

III – cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

IV – comprovante de residência.

§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste Decreto, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 6º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I – a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II – a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III – a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a quarta via ficará em poder da Secretaria da Receita Estadual.

§ 7º O adquirente do veículo deverá apresentar à Secretaria da Receita Estadual nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I – até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II – até 180 (cento e oitenta) dias;

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º.

§ 8º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV – não atender ao disposto no § 7º do art. 1º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total de veículo;

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III – alienação fiduciária em garantia.

Art. 3º O estabelecimento que efetuar a operação com isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III – as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 03 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

Art. 4º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 2º.

Art. 5º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 58 da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 6º A autorização de que trata o § 6º do art. 1º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo deste Decreto.

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de Janeiro de 2007, com fundamento no Decreto nº 3480, de 31 de dezembro de 2004 que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2012.” (Convênio ICMS nº 03/2007) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.718, de 12.05.2011, DOE AP de 12.05.2011)

Redação Anterior:
  “Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 139, de 15.01.2009, DOE AP de 15.01.2009)”
  “Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.”

Macapá, 23 de fevereiro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 23.02.2007