Decreto nº 164 de 07 de fevereiro de 2006

Altera dispositivo do Decreto nº 4314, de 16 de setembro de 2005, que dispõe sobre a dispensa de multas e juros relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2006/ 2755-SRE, e

Considerando o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 4314, de 16 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º……………………………………..

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 80%(oitenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de janeiro de 2006.(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 07 de fevereiro de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 07.02.2006