Decreto nº 4314 de 16 de setembro de 2005

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros relacionados com débitos fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no processo nº 2005/33102, e

Consderando o disposto no art. 151, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 91, de 17 de agosto de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas e juros relacionados com débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Conunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I – exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 31 de janeiro de 2006; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.410, de 29.12.2005, DOE AP de 29.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  “I – exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 29 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.036, de 18.11.2005, Ed. de 18.11.2005)”
  “I – exclusão de 100% (cem por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 31 de outubro de 2005;”

II – (Revogado pelo Decreto nº 5.036, de 18.11.2005, Ed. de 18.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  “II – exclusão de 90% (noventa por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 30 de novembro de 2005;”

III – (Revogado pelo Decreto nº 5.036, de 18.11.2005, Ed. de 18.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  “III – exclusão de 80% (oitenta por cento) de multa e juros, se recolhido até o dia 22 de dezembro de 2005.”

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualiazação monetária, da multa e dos juros previstos no Código Tributário Estadual – Lei nº 400 de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 80%(oitenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 31 de janeiro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 164, de 07.02.2006, DOE AP de 07.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  “§ 2º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.”

§ 3º Em relação aos débitos quitados com benefícios previstos neste Decreto, os honorários advocatícios decorrentes da Cobrança da Dívida Ativa Tributária serão reduzidas na mesma proporção aplicada as multas por infração e acréscimos moratórios.

Art. 2º Para obtenção dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido de anistia até 10 (dez) dias antes do vencimento do benefício que pretende obter, conforme definida em Instrução Normativa a ser editada pela Secretaria da Receita Estadual.

Art. 3º O contribuinte, com débitos do imposto em processo de parcelamento, poderá usufruir os benefícios de anistia desde que recolha integralmente o saldo remanescente devidamente atualizado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá protocolizar pedido de atualização de saldo devedor e recolher o saldo remanescente nos prazos previstos no art. 1º.

Art. 4º O benefício previsto neste Decreto não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 5º O Secretário da Receita Estadual editará as normas necessárias à operacionalização do benefício.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de setembro de 2005

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 16.09.2005