Altera dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados a alínea b do inciso II e o parágrafo 2º, todos do art. 37 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 37 ………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………………..
b) 17% (dezessete por cento) nas operações com lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH; caderno escolar, classificado na posição 4820.20.0101 da NBM/SH; energia elétrica nos consumos entre 141 a 1.000 Kwh; (RN)
§ 2º Os produtos constantes das alíneas b e j do inciso III deste artigo poderão ter suas bases de cálculos reduzidas em até 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), conforme dispuser a legislação. (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos II, III e V do art. 55 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 55. …………………………………………………………………….
II – ……………………………………………………………………………
4. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 122/2006.
III -……………………………………………………………………………
3. a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses, conforme estabelece a lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 122/2006.
V – O valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo de estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece a Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 122/2006. (NR)………………………………………………………………………………..
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 20 de março de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 21.03.2007