LEI Nº 1185 DE 04 DE JANEIRO DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais às empresas aéreas regionais instaladas e as que se instalarem no Estado do Amapá, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais a empresas de transportes aéreos instaladas e as que se instalarem no Estado do Amapá, na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 2º O benefício fiscal de que trata o artigo anterior só será concedido para empresas aéreas que tenham como meta principal a exploração de linhas aéreas regionais, mantendo os serviços de transporte de passageiros e cargas na área definida como Amazônia Legal Brasileira.

Art. 3º As empresas que além do transporte de passageiros e de cargas, mantiverem também a atividade de exploração comercial, envolvendo importação e exportação de mercadorias e a prestação de serviços de reparos e manutenção de aeronaves, poderão ser beneficiadas com o benefício da isenção fiscal estabelecida no art. 9º e 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, além dos incentivos concedidos para os estabelecimentos pertencentes à Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 4º O Poder executivo poderá, ainda, conceder às empresas de exploração de linhas aéreas regionais os incentivos conforme estabelece o art. 9º, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997, obedecendo aos seguintes critérios:

I – isenção total do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS,por período não inferior a 10(dez) anos;

II – após o funcionamento das empresas por período superior ao previsto no inciso anterior, as alíquotas serão reduzidas da seguinte forma:

a) Empresas instaladas e em funcionamento por período entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, redução de 50% da alíquota prevista no inciso II, do art. 37, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997;

b) Empresas por funcionamento por período entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos, redução de 10% (dez por cento) ao ano até atingir a alíquota normal prevista na legislação estadual;

c) Os subsídios fiscais concedidos pelo Governo do Estado não impedem a empresa de utilizar, os benefícios fiscais estabelecidos para a Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana.

III – concessão gratuita de áreas completamente urbanizadas, no entorno do Aeroporto Internacional de Macapá, de propriedade do Estado, com a finalidade de instalação de hangar, lojas de peças e acessórios para aeronaves e para instalação de oficinas, reparos e manutenção de aeronaves.

Art. 5º O Poder Executivo do Estado do Amapá poderá celebrar convênio na forma prevista no art. 2º, da Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo prazo, critérios e requisitos para a concessão dos benefícios, favores e incentivos fiscais a serem concedidos às empresas.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Macapá – AP, 17 de novembro de 2007.   

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador  

Publicada no DOE nº 4162 de 04.01.2008.