Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 0144, de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 0339, de 22 de abril de 1997,