Decreto nº 1862 de 03 de abril de 2013

Dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/20378, e

Considerando o disposto no arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 100, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União do dia 04.10.2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica concedido redução a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.

 

Art. 2º. Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se:

 

I – pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;

 

II – pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações.

 

Art. 3º. A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

Art. 4º. O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

 

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de abril de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 03.04.2013