DECRETO N° 3693 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0146862016-9/SEFAZ, e

CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015;

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Memo n° 09/2016-NUSEG/COFIS/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1° Fica alterado o art. 18, do Anexo XXVI, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação;

“Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1°, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA-INTERNA

ALÍQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500ml

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis, ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

39,00

18%

57,65%

49,17%

62,73%

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml

140,00

17%

140,00%

140,00%

140,00%

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

140,00

17%

140,00%

140,00%

140,00%

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”

100,00

18%

100,00%

100,00%

100,00%

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,00

18%

67,85%

58,83%

73,27%

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,00

18%

61,05%

52,39%

66,24%

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,00

18%

67,85%

58,38%

73,27%

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

30,00

18%

47,44%

39,51%

52,20%

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

140,00

29%

140,00%

140,00%

140,00%

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

115,00

29%

115,00%

115,00%

115,00%

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 14 de outubro de 2016

ANTONIO WALDEZ GÓES SILVA
Governador

 

Publicado no DOE em 14.10.2016