DECRETO Nº 3676 DE 18 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre alteração nas operações de importação de mercadorias estrangeiras.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido Processo nº 28730.0402072024-0/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g”, do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014;

Considerando a autorização prevista no art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;

Considerando as disposições da Lei nº 1.974  de 31 de dezembro de 2015, publicada no DOE nº 6110, de 31.12.2015;

Considerando a regulamentação do disposto no § 6º, inciso II, alínea “b”, do art. 37 , da Lei 0400/1997 – CTAP, que concede diferimento nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) da Resolução 13 do Senado Federal;

Considerando o disposto no Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido e disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias estrangeiras;

Considerando, ainda, a incompatibilidade do uso do crédito presumido para importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% disposta na Resolução 13 do Senado Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

“§ 8º Para fruição do diferimento de que trata o § 6º deste artigo é obrigatória a concessão de regime especial através de Ato Declaratório emitido pela SEFAZ-AP.

 

§ 9º Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria importada nos termos do § 6º deste artigo, sem que ocorra a respectiva saída ou se não houver autorização em regime especial, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 64, deste Decreto.”

 

 

Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º e 4º, do Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 3º Na entrada da mercadoria importada do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada no momento do desembaraço aduaneiro, sem destaque do imposto, utilizando como base de cálculo a mesma empregada na importação.

 

Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o “caput” deverá:

 

I – ser emitida com o CFOP 3.101 ou 3.102;

II – ser emitida com CST 51 (Diferimento) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);

III – ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD (confirmar) os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;

IV – conter nas informações complementares a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”.”.

“Art. 4º Na saída interestadual o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido benefício de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 12% (doze por cento).

§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput é o valor da operação de saída das mercadorias importadas nos termos deste Decreto.

§ 2º O contribuinte deverá observar, ainda, os seguintes procedimentos para apropriação do crédito presumido de que trata o art. 1º deste Decreto:

I – utilizar o CFOP 6.101 ou 6.102 para emissão da Nota Fiscal de Saída;

II – utilizar o CST 00 (Tributada Integralmente);

III – escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:

a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata § 3º, do art. 2º deste Decreto;

b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;

c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 5º do art. 1º deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária – ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso III deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.

§ 4º Além do disposto neste artigo e no art. 3º deste Decreto o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá.”

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011, com as seguintes redações:

I – os §§ 5º ao 6º ao art. 1º:

“§ 5º Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo.

§ 6º Não se aplica o crédito presumido de que trata o caput deste artigo à importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) que não estão definidas na lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, disposta no § 4º, do art. 1º, da Resolução 13 do Senado Federal.

II – o inciso IV ao art. 2º:

“IV – entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista nos artigos 3º e 4º deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD.”

III – o art. 4º-A:

“Art. 4º-A. No transporte das mercadorias, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Remessa Isenta ou Não Tributada para acobertar a operação durante o trânsito.”

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.098, de 24 de agosto de 2011:

I – o § 2º do art. 2º;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Publicado no DOE em 18.03.2025

Altera o Decreto nº 4565/18 que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0109432023-4 – SEFAZ/AP; e, o disposto no art. 10 e o art. 251, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997; no Convênio ICMS 123/23, de 17 de agosto de 2023, que altera o CV ICMS 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier);

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4565, de 28 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a ementa:

“Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).”

II – o art. 1º:

“Art. 1º Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas neste Decreto.”

III – o art. 3º:

“Art. 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.”

IV – o art. 4º:

“Art. 4º O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS disposto neste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.”

V – o art. 6º:

“Art. 6º Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente  a  situação  final  “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.”

VI – o “caput” do art. 7º:

“Art. 7º A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir:”

VII – do art. 8º:

a) o inciso I:

“I – conhecimento de transporte internacional;”

b) o inciso III:

“III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I, do art. 5º, deste Decreto ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III, do art. 5º deste Decreto.”

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 4565, de 28 de novembro de 2018, com as seguintes redações:

I – o inciso III ao art. 5º:

“III – na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.”

II – o § 3º ao art. 7º:

“§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).”

III – o art. 7º-A:

“Art. 7º-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Parágrafo  único.  A  RFB  fica  autorizada  a  enviar  aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Publicado no DOE em 23.02.2024