ACÓRDÃO Nº: 04/2018

RECURSO DE OFÍCIO Nº: 04/2018

PROCESSO Nº: 28730.0191152014-8

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº: 2014000454

INTERESSADA: ALUSA ENGENHARIA S/A

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR: EDUARDO CORRÊA TAVARES

DATA DO JULGAMENTO: 25/01/2018

EMENTA: ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. 1) ICMS DIFAL EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO POR EMPRESAS QUE SE IDENTIFICAM COMO CONTRIBUINTES DO ICMS. INCIDÊNCIA. 2) EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR ERRO FORMAL. 3) AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS A USO, CONSUMO E INSUMOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, COM APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERNA NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA.

1) Empresas que promovem, na condição de contribuinte do ICMS, aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, anuindo para a utilização de CFOP, utilizando a alíquota interestadual, devem recolher o ICMS diferencial para encerrar as etapas de tributação do imposto.

2) Impõe-se a nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei nº 5.172/66 – CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

3) A aquisição interestadual de insumos promovida por empresas de construção civil, com a aplicação da alíquota interna na origem, afasta a cobrança do ICMS Difal. Inteligência da Súmula nº 432 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, reformando a Decisão JUPAF nº 060/2017, para considerar nula a ação fiscal por vício formal (art. 173, II, CTN), determinando novo lançamento com a capitulação adequada (art. 7º, I, c/c art. 54, III, CT/AP), bem como para rever parcialmente o cálculo do valor principal do crédito, com a subsequente exclusão dos registros considerados indevidos.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Procurador Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiro Relator Eduardo Corrêa Tavares, e demais Conselheiros: Antonio José Dantas Torres, Marcelo Gama da Fonseca, Sergio Flávio Galdino Lima, Francisco Rocha de Andrade e Ubiracy de Azevedo Picanço Junior.

Sala das Sessões do CERF/AP, em Macapá, 30 de janeiro de 2018.