ACÓRDÃO Nº: 44/2019

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 015/2019

PROCESSO Nº: 28730.007757/2013

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NL Nº: 2011000084

RECORRENTE: J & J EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S/S LT.

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR (A): SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA

REDATOR (A) ACÓRDÃO: SERGIO FLAVIO GALDINO LIMA

DATA DO JULGAMENTO: 11/07/2019.

 

EMENTA: ICMS- DIFAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS EMPREGADO NA EXECUÇÃO DE OBRA. COBRANÇA IMPROCEDENTE. LEI COMPLEMENTAR N° 116/2003. Comprovado que os materiais adquiridos foram utilizados em obra de construção civil, e a condição de não contribuinte do ICMS ficou evidenciada nos autos, não cabe a cobrança do diferencial de alíquota por se tratar de contribuinte do ISSQN, na forma da Lei Complementar n° 116/2003.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a Decisão nº 027/2018-JUPAF para julgar pela improcedência da Ação Fiscal.

Participaram do julgamento o Presidente em exercicio do CERF/AP: Marcelo Gama da Fonseca, Procurador Fiscal Dr. Victor Morais Carvalho Barreto; e Conselheiro Relator: Sérgio Flávio Galdino Lima, e demais conselheiros: Ubiracy de Azevedo Picanço Junior, Antonio José Dantas Torres, Francisco Rocha de Andrade e Jean Carlos Brito.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em 30 de setembro de 2019.