ACÓRDÃO Nº: 94/2018

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº: 022/2017

PROCESSO Nº: 28730.0190112014-7

LANÇAMENTO (ESPÉCIE) NL Nº: 2014000417

RECORRENTE: E. S. M. E. DIAS LTDA EPP.

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

RELATOR (A): RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO

REDATOR (A) ACÓRDÃO: RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO

DATA DO JULGAMENTO: 30/08/2017 e 16/10/2018

EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS. SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. EXTINÇÃO PARCIAL PELO PAGAMENTO. A comprovação do recolhimento, em parte, do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção parcial do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por unanimidade de votos de seus membros presentes, conheceu do recurso voluntário, com fundamento na Súmula 3 do CERF/AP, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a Decisão de n.º 298/16-JUPAF, para declarar extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN c/c a Sumula 2 do CERF/AP, e manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2014000417 apenas quanto ao registro relativo aos documentos fiscais nºs 3043, 75574, 75573, 36236 e 54527, em razão das diferenças encontradas, conforme demonstrados nos quadros 1 e 3 acima, nos valores originais de R$ 384,83, R$ 32,45, R$ 101,96, R$ 75,73 e R$ 151,37, totalizando 746,34, (setecentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Itamar Costa Simões; Vice-Presidente Marcelo Gama da Fonseca; Procurador Fiscal Dr. Orislan de Sousa Lima, Conselheira Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rego; e demais Conselheiros: Paulo Sérgio de Freitas Dias; Ubiracy de Azevedo Picanço Junior; Francisco Rocha de Andrade e Antônio José Dantas Torres.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 31 de outubro de 2018