TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Empresas de courier devem observar regras especiais em relação ao recolhimento do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”.
A definição de Courier ou correio expresso refere-se a um serviço postal de entregas rápidas domésticas ou internacionais de correspondência ou encomendas. A empresa de courier para atuar no Estado deve estar habilitada por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente, deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Amapá (CAD-ICMS/AP).
Empresa de courier é responsável solidária do ICMS, desta forma deve realizar o pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais.
O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa.
O recolhimento do imposto será efetivado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
Por opção da empresa de courier, o recolhimento do ICMS poderá ser realizado, em nome da empresa transportadora, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
ANTES da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro
A empresa de courier habilitada na modalidade COMUM deve recolher o icms antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro.
Nota: Entende-se por habilitação comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional.
DEPOIS da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro
A empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Nota: Entende-se por habilitação especial, concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.
É isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final, SISCOMEX REMESSA, “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.
A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o Estado do Amapá, conforme prazos a seguir:
a) remessas com chegada ao país entre Janeiro e Junho: até 20 (vinte) de Agosto do ano vigente;
a) para remessas com chegada ao país entre Julho e Dezembro: até 20 (vinte) de Fevereiro do ano subquente.
A circulação de bens e mercadorias, após desembaraço aduaneiro, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
b) fatura comercial;
c) comprovante de recolhimento do ICMS ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado na modalidade ESPECIAL.