Dispõe sobre procedimentos a serem observados por contribuintes do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento e pelas empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito quando do fornecimento dessas transações. (Convênio nº ECF 01/2010).
Considerando o disposto no art. 109-D do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS,
Considerando a necessidade em aumentar a controle fiscal das operações ou prestações de varejo, com pagamentos efetivados por cartão de crédito ou de débito,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no art. 109-C, do Decreto nº 2.209, de 24 de julho de 1998, poderá optar uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer discriminadamente à Secretaria da Receita Estadual – SRE o valor do faturamento do estabelecimento usuário do equipamento correspondente às operações e prestações realizadas.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, mediante comunicação à Secretaria da Receita Estadual – SRE.
§ 2. O processo de comunicação no qual o contribuinte autorizará as administradoras de cartão de crédito ou débito a fornecer as informações à SRE/AP, será solicitado através de “Comunicado de Autorização para Administradoras de Cartão de Crédito/Débito”, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria, encaminhado à Coordenadoria de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual ou Agências de Atendimento do Município em que estiver estabelecido, instruído com:
I – Documento autenticado da empresa autorizando as Administradoras de Cartão de Crédito/Débito;
II – Aviso de recebimento enviado pela Administradora de Cartão de Crédito/Débito;
III – Cópia do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO devidamente escriturado.
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º deste artigo, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Art. 2º A comunicação a que se refere o artigo anterior deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito assinada pelo responsável pelo estabelecimento usuário de ECF e protocolizada em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: SRE-AP, sendo arquivado no dossiê do contribuinte;
II – 2ª via: Contribuinte.
Art. 3º A opção do contribuinte perderá automaticamente a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II – no caso de desinteresse do contribuinte após integração TEF/ECF, com aquiescência da SRE/AP.
Art. 4º A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverão entregar até o 5º dia do mês subseqüente ao fato gerador, os arquivos eletrônicos no formato e leiaute definido no Protocolo ECF nº 04/2001, contendo as informações relativos a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem Transferência Eletrônica de Fundos – TEF transacionadas no mês anterior por empresa ou estabelecimento contribuinte do ICMS deste Estado.
§ 1º As Informações deverão ser fornecidas sempre que:
I – houver consentimento expresso da empresa ou estabelecimento contribuinte;
II – quando solicitado a qualquer momento, pela Secretaria da Receita Estadual – SRE:
§ 2º Os arquivos eletrônicos observará o “Manual de Orientação” aprovado nos termos do Protocolo ECF nº 04/2001, de 25 de setembro de 2001.
Art. 5º As informações serão entregues na sede da Secretaria da Receita Estadual – SRE, situada na av. Raimundo Álvares da Costa, nº 367 – 1º piso, Bairro Central, na cidade de Macapá – CEP: 68.906-020, em atenção à Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em Macapá/AP, 13 de outubro de 2010.
Arnaldo Santos Filho
Secretário da Receita Estadual
Publicado no DOE em 15.10.2010