Portaria GAB/SRE Nº 6 de 29 de setembro de 2010

Dispõem sobre o cadastro de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e de seus respectivos programas aplicativos, usados pelos contribuintes usuários de equipamentos ECF e/ou de Processamento Eletrônico de Dados – PED para emissão de documentos fiscais, e dá outras providências.

O Secretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições definidas em lei,

Considerando o disposto no § 2º do art. 109-J do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,

Considerando o Convênio ICMS nº 15/2008 e Convênio ICMS nº 09/2009, implementados pelo Decreto nº 1.792/2008 e Decreto nº 1.926/2009, respectivamente,

Considerando ainda, a necessidade de um cadastro específico de fornecedores com seus respectivos programas informatizados (aplicativos), utilizados pelos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e de Processamento Eletrônico de Dados – PED;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) devem solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização na Secretaria da Receita Estadual – SRE.

§ 1º Empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo são aquelas que fornecem programas destinados a enviar comandos de funcionamento no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o cadastro de programa para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

§ 2º Fica facultado o referido cadastramento quando o programa for apenas para uso de livros fiscais.

Art. 2º O processo de credenciamento das empresas desenvolvedoras de programa aplicativos solicitado pelo responsável pelo seu desenvolvimento, doravante denominado “desenvolvedor”, deve ser requerido em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora Responsável por Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF), conforme o Anexo I desta Portaria;

II – Cópia Reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerencia da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

III – Termo de Compromisso, conforme o Anexo II desta Portaria, afiançado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.

IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise Funcional de

V – Cópia reprográfica da publicação do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ, que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF acima apresentada;

VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I da cláusula nona do citado Convênio;

VII – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea “b” do inciso I da cláusula nona do referido Convênio;

VIII – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) Relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea “a” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) Manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) Cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções pra instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos e,

d) Cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

IX – Cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo. Este comprovante de certificação deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional e,

X – DAR ou GNRE referente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, inerente ao Pedido de Cadastramento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);

XI – No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) Declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) Cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa.

XII – Para o PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, devem ser exigidos ainda os seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) Declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado e,

c) Cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa.

§ 1º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o Termo de Compromisso a que se refere o inciso III, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 2º O Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

Art. 3º A Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora responsável por Programa Aplicativo e seu respectivo programa deverá ser formalizada em processo no setor de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual – SRE, seguindo posteriormente ao

Art. 4º As atualizações relativas ao credenciamento, como exclusão de fornecedor e dos seus programas aplicativos, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratados no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas, devendo ser solicitados através do Anexo I, desta Portaria.

Art. 5º Sempre que houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria da Receita Estadual – SRE, entregando os seguintes documentos:

I – Ficha de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE, conforme Anexo I, desta Portaria;

II – mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algorítimo Message Digest-5 (MD-5);

III – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;

IV – declaração, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990;

V – Comprovante de pagamento da taxa de alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal.

Art. 6º A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Secretário da Receita Estadual – SRE.

Art. 7º O fornecedor de programa aplicativo deve comunicar ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos – NUFES acerca dos contribuintes que desistiram do uso do programa ou que não mais estão sob sua responsabilidade técnica.

Art. 8º A critério da Secretaria de Estado da Receita, o cadastramento poderá ser cancelado, suspenso ou solicitado substituição de programa aplicativo, sempre que forem constatadas operações indevidas no programa conforme dispõe os §§ 4º e 9º do art. 109-J do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS, e que estejam em desacordo com a legislação em vigor ou que prejudiquem os controles fiscais.

Art. 9º A empresa usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá inicialmente comunicar à Secretaria da Receita Estadual – SRE que irá efetivar o treinamento em seu estabelecimento ou desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para efeito de autorização de uso do ECF, devendo requerer em duas vias e instruir com as seguintes documentações:

I – Comunicação para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário da Receita Estadual – SRE, conforme Anexo III desta Portaria.

II – Leitura emitida conforme itens estabelecidos no § 2º do art. 9º desta Portaria.

§ 1º As novas autorizações de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão obrigatoriamente ser feitas com PAF-ECF instalado.

§ 2º A autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF se sujeita às seguintes condições:

I – Os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o algarismo 1 (um);

II – O campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;

III – O campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;

V – o equipamento não poderá ser usado no ponto de venda, sob pena de aplicação do disposto no inciso XLI, “b” do art. 160, da Lei nº 400, 22 de dezembro de 1997 c/c o inciso XLI, “b” do art. 182 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá/AP, 29 de setembro de 2010.

Arnaldo Santos Filho

Secretário de Estado da Receita

Publicado no DOE em 05.10.2010