Portaria SEFAZ Nº 04 de 01 de dezembro de 2004

Aprova a Tabela de Valores Venais, que constitui a Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 106, § 1º e § 2º da Lei nº 0400/97, combinado com o art. 33, do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – IPVA,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo I desta Portaria, que constitui a Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2005, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.

Parágrafo Único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput, e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:

1 – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II – de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veiculo automotor não indicado no inciso anterior (NR);

III – de 0,5 (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos autorizados para pagamento do IPVA do exercício de 2005, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, são os seguintes:

Terminação de PlacaCota Única ou 1º Cota2º Cota3º Cota
1 e 215/315/0416/05
3 e 415/0315/0416/05
5 e 615/0416/0515/06
7 e 816/0515/0615/07
9 e 015/0815/0715/08

Art. 3º Fica concedido desconto de 10% (dez por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado antes da data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no Regulamento do Imposto, Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Macapá-AP, 1º de dezembro de 2004.

ARTUR DE JESUS BARBOSA SOTÃO

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 16.12.2004