Portaria GAB/SRE Nº 3 DE 01 de fevereiro de 2012

Estabelece os valores mínimos para efeitos de cobrança do ICMS nas operações e prestações com produtos primários e semi-elaborados.

A Secretária da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

Considerando o disposto nos arts. 29 e art. 35 da Lei nº 400/1997 c/c os arts. 20 e art. 23 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP;

Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente sobre as prestações e operações com produtos primários e semi-elaborados;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores mínimos que servirão como base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte e nas operações internas e interestaduais relativamente a comercialização de produtos primários e semi-elaborados.

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS é estabelecida de acordo com a média de preços praticada no Estado para efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, nas seguintes situações:

I – nas operações com produtos agropecuários;

II – nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III – nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV – nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado;

Art. 2º Na falta do valor da operação ou prestação ou quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo será fixada com base nos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor de venda do produto ou o valor da prestação constante no documento emitido pelo vendedor ou prestador.

Art. 3º Quando se tratar de operações interestaduais, à base de cálculo para a incidência do ICMS será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 003/2011.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Macapá/AP, 01 de fevereiro de 2012.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO – DA PORTARIA Nº 00/2011 – GAB/SER

PAUTA FISCAL DE PREÇOS MÍNIMOS
A
DISCRIMINAÇÃO PRODUTOSUNDR$
01AREIA EXTRATOR15,00
02AREIA DISTRIBUIDOR45,50
03ATERRO/BARRO E ARGILA NO EXTRATOR5,00
04ATERRO/BARRO E ARGILA NO DISTRIBUIDOR10,00
05CASSITERITAKG6,00
06COLUMBITAKG19,50
07PEDRA EM BLOCO28,00
08PEDRA BRITA NO EXTRATOR75,00
09PEDRA BRITA NO DISTRIBUIDOR120,00
10PIÇARRA E TERRA PRETA NO EXTRATOR10,00
11PIÇARRA E TERRA PRETA NO DISTRIBUIDOR20,00
12SEIXO NO EXTRATOR60,00
13SEIXO NO DISTRIBUIDOR100,00
14TANTALITAKG91,00
15OUROGr65,00
16CROMITAKG81,00
B
MADEIRA BRANCAEM TORASERRADA
ESPÉCIEUNDR$UNDR$UNDR$
01ABIURANA99,00276,00Dz25,00
02AÇACÚ99,00276,00Dz25,00
03AMAPÁ AMARGO99,00276,00Dz25,00
04AMAPÁ DOCE99,00276,00Dz25,00
05AMARELÃO99,00276,00Dz25,00
06AMESCLÃO99,00276,00Dz25,00
07ANANI88,00245,00Dz25,00
08ANGICO99,00276,00Dz25,00
09BACURI99,00276,00Dz25,00
10BREU SUCUPIRA99,00276,00Dz25,00
11CAJÚ99,00276,00Dz25,00
12CAJURANA99,00276,00Dz25,00
13CEDRORAMA99,00276,00Dz25,00
14ENVIRA99,00276,00Dz25,00
15FAVEIRO99,00276,00Dz25,00
16GOIABÃO99,00276,00Dz25,00
17INGÁ99,00276,00Dz25,00
18JARNA99,00276,00Dz25,00
19LOURO AMARELO99,00276,00Dz25,00
20MANDIOQUEIRA143,00400,00Dz40,00
21MAPARAJUBA99,00276,00Dz25,00
22MARUPÁ99,00276,00Dz25,00
23MUIRATINGA99,00276,00Dz25,00
24MUNGUBA99,00276,00Dz25,00
25PARAPARÁ99,00276,00Dz25,00
26PIQUIÁ126,00350,50Dz35,00
27PIQUIARANA126,00350,50Dz35,00
28PRACUÚBA143,00400,00Dz40,00
29QUARUBA143,00400,00Dz40,00
30SAPUCAIA99,00276,00Dz25,00
31SAMAÚMA99,00276,00Dz25,00
32TAUARI99,00276,00Dz25,00
33UXI99,00276,00Dz25,00
34VENTOSA99,00276,00Dz25,00
C
MADEIRA VERMELHAEM TORASERRADA
ESPÉCIEUNDR$UNDR$UNDR$
01ACAPÚ245,001.000,00Dz100,00
02ANDIROBA130,00300,00Dz30,00
03ANGELIM PEDRA226,00700,00Dz70,00
04ANGELIM VERMELHO226,00700,00Dz70,00
05ANGELIM RAJADO226,00700,00Dz70,00
06CUMARÚ375,001.000,00Dz100,00
07CUPIUBA140,00500,00Dz50,00
08GONÇALO ALVES140,00509,00Dz50,90
09ITAUBA216,00573,00Dz57,30
10JATOBÁ165,00400,00Dz40,00
11JUTAÍ140,50400,00Dz40,00
12LOURO VERMELHO165,50509,00Dz50,90
13LOURO TAMAQUARÉ165,50509,00Dz50,90
14MACACAÚBA216,50450,50Dz45,50
15MAÇARANDUBA216,50600,00Dz60,00
16MUIRACATIARA140,00400,00Dz40,00
17PARAJU140,00400,00Dz40,00
18PAU MULATO140,00400,00Dz40,00
19PAU ROXO140,00400,00Dz40,00
20PAU ROSA140,00400,00Dz40,00
21SUCUPIRA245,001.000,00Dz100,00
22TATAJUBA140,00400,00Dz40,00
D
MADEIRAS NOBRESEM TORASERRADA
ESPÉCIEUNDR$UNDR$UNDR$
01FREIJÓ254,501.018,00Dz101,80
02IPÊ254,501.018,00Dz101,80
03JACARANDÁ254,501.018,00Dz101,80
E
MADEIRAS ESPECIAISEM TORASERRADA
ESPÉCIEUNDR$UNDR$UNDR$
01MOGNO270,001.050,00Dz105,00
02CEDRO270,001.050,00Dz105,00
F
DIVERSOSUNDR$
01CABO DE VASSOURADz6,50
02ESTACA PARA CERCAUnd4,00
03ESTEIOPalmo2,00
04FLEXALPalmo1,30
05LENHA19,00
06PERNAMANCA DE 3MDz30,00
07PERNAMANCA DE 4MDz35,00
08RIPADz22,00
09TARUGOUnd4,00
10CARVÃO VEGETALSaco15,00
11CAIXILHOUnd25,50
12DORMENTEUnd32,00
13JANELA80,00
14PORTA80,00
G
PRODUTOS AGRICOLAS14TIPOUNDR$
01AÇAÍ ESPECIAL15POLPAKg8,00
02AÇAÍFRUTOLt c/18L35,00
03AÇAÍ MÉDIOVINHOLt7,50
04AÇAÍ COMUMPOLPAKg5,50
05ACEROLA16POLPAKg4,50
06TAPEREBÁPOLPAKg4,50
07GRAVIOLAPOLPAKg4,50
08MARACUJÁPOLPAKg4,50
09CAPUAÇÚ17POLPAKg7,80
10ARROZ C/CASCA COMUM18SACA50 Kg18,00

14 Isentos do ICMS, nas operações internas, os produtos Hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem à industrialização. Cf. § 3º do Art. 6º Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP.

15 Açaí (polpa) – Isento de ICMS – Convênio ICMS 66/1994, 69/1999 e Decreto nº 3.150/1999.

16 Acerola (polpa) – Isento de ICMS – Convênio ICMS 155/2006 e Decreto nº 0386/2007.

17 Cupuaçu (polpa) – Isento de ICMS – Convênio ICMS 66/1994 e 69/1999 – Decreto nº 3.150/1999.

18 Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca e Milho – Isentos do ICMS na primeira operação do produtor – Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP.

11ARROZ C/ CASCA AGULHASACA50Kg25,50
12BORRACHADEFUMADAKg3,50
13CASTANHA DE CAJÚIN NATURAKg9,50
14CASTANHA DO BRASIL 19IN NATURAHectolitro45,00
15CASTANHA DO BRASILDESIDRATADAKg6,00
16CASTANHA DO BRASILMOÍDAKg6,50
17CERNAMBI 6 kg4,20
18CIPÓ TITICA Kg10,30
19DENDÊFRUTOKg3,40
20FARINHA D’ÁGUA COMUM 5SACA50Kg50,00
21FARINHA D’ÁGUA COMUM 5FARDO30Kg35,50
22FARINHA D’ÁGUA ESPECIAL 5SACA50Kg60,00
23FARINHA D’ÁGUA ESPECIAL 5FARDO30Kg40,00
24FARINHA DE TAPIOCAKgKg4,50
25FEIJÃO COLÔNIA E PIAUÍ 5SACA50Kg63,00
26FEIJÃO CAVALO BRANCO 5SACA50Kg76,50
27FEIJÃO ENXOFRE 5SACA50Kg76,50
28FEIJÃO PRETO COMUM 5SACA50Kg76,50
29LÁTEX IN NATURA 20 Kg1,50
30ÓLEO DE COPAÍBA 7 Lt9,50
31ÓLEO DE ANBIROBA 7 Lt6,30
32MANDIOCASACA50Kg6,00
33MILHO AMARELO COMUM 21SACA60Kg41,00

19 Castanha do Brasil – Isenta do ICMS operações internas quando comercializadas por Cooperativas de Extrativistas – Convênio ICMS 44/2004 e Decreto nº 2.297/2004 e Decreto nº 0368/2010.

20 Andiroba, copaíba, látex, cernambi prensado – Isentos do ICMS nas operações internas por pessoas físicas que exerçam atividade de extração à cooperativa ou associação que a represente – Convênio ICMS 58/2005 e Decreto nº 4.094/2005.

21 Milho – Redução de 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou órgão oficial dos Estados e DF – Convênio ICMS 100/1997.

34MILHO BRANCO 8 Kg2,00
35PALMITOIN NATURAUnd0,70
36PALMITO INDUSTRIALIZADO POTECAIXA24 Und85,50
37PALMITO LATACAIXA24 Und65,00
38PIMENTA DO REINO Kg10,50
39TABACO Arroba32,00
40SOJASACA50Kg35,00
41BABAÇUSACA50Kg50,00
H
AVES E OVOSTIPOUNDR$
01FRANGO OU GALINHA 22ABATIDOKg3,80
02OVOS 9GALINHADz2,50
03OVOS DE CODORNACODORNADz3,00
I
MATERIAIS/CONSTRUÇÕESTIPOUNDR$
01TELHA DE BARRO 23COMUMMilheiro450,00
02TELHA DE BARRO 10COLONIALMilheiro500,00
03TIJOLO REFRATÁRIO 10COMUMMilheiro580,00
04TIJOLO 104 FUROSMilheiro165,50
05TIJOLO 106 FUROSMilheiro250,00
06TIJOLO 108 FUROSMilheiro350,00
07CAPOTE 10BARROUnd7,50
08BLOCO DE CIMENTOMILHEIROMilheiro280,00
09COMBONGÓ CERÂMICO 10UNDUnd3,50
J
PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS 24UNDPRODUTOR R$DISTRIBUIDOR R$INTERESTADUAL R$

22 Carnes frescas tem redução de base de cálculo em 41,67% nas operações internas, conforme § 3º, do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.

23 Produtos Cerâmicos – Isentos do ICMS nas saídas internas quando comercializadas por Cooperativas de Oleiros. Decreto nº 3.382/2004

24 Pescado – Isentos do ICMS as saídas internas destinadas a consumidor final na operação promovida por produtor. Decreto nº 3.599/2001. Pescado – Crédito presumido a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual de estabelecimento industrial de forma que a carga tributária seja de 4% (quatro por cento).

01ABA DE TUBARÃOKg130,00143,00169,00
02ACARAKg3,003,303,90
03ACARA AÇUKg4,004,405,20
04ACARIKg2,502,753,25
05APAIARIKg4,504,955,85
06ARACUKg3,503,854,55
07ARRAIAKg2,002,202,60
08ARUANANKg3,003,303,90
09BAGRE C/ CABEÇAKg2,002,203,60
10BANDEIRADOKg2,002,202,60
11BRAQUINHAKg2,502,753,25
12CAÇÃOKg3,003,303,90
13CAMARÃO REGIONAL FRESCOKg6,006,607,80
14CAMARÃO REGIONAL FRITOKg7,007,709,10
15CAMARÃO ROSA MÉDIOKg21,0023,1027,30
16CAMARÃO ROSA PEQ.Kg16,0017,6021,80
17CAMORIMKg10,0011,0013,00
18CARANGUEJOUnd1,001,101,30
19CORVINAKg4,004,405,20
20CURIMATÁKg6,006,607,80
21CURUCAKg2,502,753,25
22CURUPETEKg6,006,607,80
23DOURADOKg6,006,607,80
24ENXOVAKg3,003,303,90
25FILHOTEKg6,507,158,15
26.GRUDE DE GURIJUBAKg89,0097,90115,70
27GRUDE DE PEIXEKg52,0057,2067,60
28GRUDE DE PESCADA AMARELAKg165,00181,50214,50
29GRUDE DE TUBARÃOKg80,0088,00104,00
30GURIJUBAKg4,504,955,85
31JAÚKg6,607,268,58
32JARAQUIKg5,005,506,50
33LAGOSTA REGIONALKg21,0023,1027,30
34MAPARÁKg3,003,303,90
35MEXILHÃOKg3,503,854,55
36OVA SALGADAKg12,0013,2015,60
37OVA DE PESCADA AMARELAKg5,005,506,50
38OVA DE TAINHAKg20,0022,0026,00
39PACÚKg6,006,607,80
40PESCADA AMARELAKg6,507,158,45
41PESCADA BRANCAKg4,004,405,20
42PIRAPEMAKg2,002,202,60
43PIRAPITINGAKg6,306,938,19
44PIRARUCU FRESCOKg10,0011,0013,00
45PIRARUCU SALGADOKg12,0013,2015,60
46PRATIQUEIRAKg2,002,202,60
47QUELÓNEO CATIVEIROKg15,0018,5019,50
48SARDAKg3,003,303,90
49TAINHAKg3,503,854,55
50TAMBAQUIKg8,008,8010,40
51TAMOATÁKg2,502,753,25
52TILAPIAKg4,004,405,20
53TRAIRAKg2,002,202,60
54TRAIRÃOKg4,004,405,20
55TUBARAOKg2,002,202,60
56TUCUNARÈKg6,507,158,45
57URITINGAKg3,003,303,9D
58XAREUKg3,003,303,90
59BAGRE S/CABEÇAKg0,003,606,00
60CAMARÃO ROSA GRANDEKg26,0028,6033,80
K
SUCATAS EM GERALUNDR$
01SUCATA DE AÇOKg0,25
02SUCATA DE ALUMÍNIOKg2,00
03SUCATA DEBATERIAKg1,30
04SUCATA DE COBREKg6,00
05SUCATA DE CHUMBOKg1,30
06SUCATA DE FERROKg0,20
07SUCATA DE PLACA DE BATERIAKg0,54
08SUCATA DE RADIADORKg1,80
09SUCATA DE ZINCOKg0,60
10SUCATA DE PLÁSTICOSKg1,20
11GARRAFAS USADASUnd0,40
12TAMBORES DE AÇOUnd10,20
13PNEUUnd1,50
14PAPELÃOKg1,10
15ANTIMÔNIOKg1,00
16MAGNÉSIOKg1,00
L
PECUÁRIATIPOUNDR$
01BOVINO (BOI)EM PÉCb800,00
02BOVINO (VACA)EM PÉCb712.00
03BUBALINO (MACHO)EM PÉCb712,00
04BUBALINO (FÊMEA)EM PÉCb600,00
05CARNE BOVINA25DIANTEIRAKg4,00

25 Carnes frescas tem redução de base de cálculo em 41,67% nas operações internas, conforme § 3º, do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.

06CARNE BOVINA 12TRASEIRAKg6,00
07SUÍNOEM PÉCb122,40
08CARNE SUÍNA Kg10,40
09VÍSCERA BOVINA E BUBALINA Und30,00
10CAPRINO (MACHO E FÊMEA)EM PÉCb132,80
11CARNE CAPRIN 12 Kg15,40
12EQUINO (MACHO)EM PÉCb900,00
13EQUINO (FÊMEA)EM PÉCb800,00
14OVINO (MACHO E FÊMEA)EM PÉCb163,20
15CARNE OVINA 12 Kg10,40
16COURO BOVINOEM SANGUEUnd51,20
17COURO BOVINOSALGADOUnd81,60
18COURO BUBALINOEM SANGUEUnd40,80
19COURO BUBALINOSALGADOUnd61,20
20SEBO DE BOIUNDKg1,80
21QUEIJO REGIONAL Kg16,30
M
SERVIÇOS DE TRANSPORTES EFETUADOS POR CARRETAS TIPO “CEGONHA” E OUTOS 26
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
TIPO DE VEÍCULONORTE/NORDESTE E CENTROSUDESTE E SUL
01MOTOCICLETA120,00220.00
02AUTOMÓVEL E PICK-UP LEVE450,00900,00
03CAMIONETAS (D-20, S-10, ETC)500.001.000.00
04CAMINHÕES ¾900,001.800,00
05LANCHAS, JET-SKY120,00220,00
N
TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL
TRECHOATÉ 08 TON.DE 8,01 A 15 TON.ACIMA DE 15 TON.
01AMAPA/NORTE801,501.272,501.781,00
02AMAPA/1.202,351.908,502.417,00

26 Prestador de serviços não obrigados a inscrição cadastral ou a escrituração fiscal faz jus ao crédito de 20% do valor do ICMS destacado, mencionado no próprio documento fiscal. Decreto nº 526/2000.

 NORDESTE   
03AMAPA/CENTRO1.603,352.545,003.053,00
04AMAPA/SUL E SUDESTE2.084,043.308,003.817,00
O
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INTERMUNICIPAL
DISTÂNCIA KMATÉ 10 TONELA.ATÉ 15 TONELA.ACIMA DE 15 TONELA.
01001 A050127,00191,00254,00
02051 A 100.191,00240.00318,00
03101 A 150254,50445,00509,00
04151 A 200318,00509,00573,00
05201 A 250382,00572,50636.00
06251 A 300445,00635,00700,00
07301 A 350509,00700,00763,00
08351 A 400572,50763,00827,00
09401 A 450636,00827,00891,00
10451 A 500700,00891,00954,00
11501 A 550763,00954,001.018,00
12551 A 600827,001.018,001.272,00
13601 A 650891,001.081,001 336,00
14651 A 700954,001.145,001.400,00
15701 A 7501.018,001.209,001.464,00
16751 A 8001.081,001.272,001.527,00
17801 A 8501.145,001.336,001.590,00
18851 A 9001.209,001.400,001.654,00
19901 A 9501.272,001.463,001.718,00
20951 A 1.0001.336,001.527,001.781,00
P
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS – INTERMUNICIPAL (ÔNIBUS)
TRECHOR$
01MACAPÁ/OIAPOQUE80,00
02MACAPÁ/AMAPÁ30,00
03MACAPÁ/CALÇOENE40,00
04MACAPÁ/FERREIRA GOMES19,00
05MACAPÁ/JARI37,00
08MACAPÁ/ MAZAGÃO15,00
07MACAPÁ/ZERRA DO NAVIO26,00
08MACAPÁ/CUTIAS DO ARAGUARI17,00
09MACAPÁ PORTO GRANDE15,00
10MACAPÁ/TARTARUGALZINHO27,00
11MACAPÁ/ITAUBAL DO PIRIRIM15,00
12MACAPÁ/PRACUUBA27,00
13MACAPÁ/PEDRA BRANCA32,00
Q
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS – INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL
TRECHOCAMAROTE R$REDE R$
01MACAPÁ/BELÉM200,00130,00
02MACAPÁ/ SANTARÉM250,00125,00
03MACAPÁ/MONTE ALEGRE115,0090,00
04MACAPÁ/PRAINHA110,0090,00
05MACAPÁ/ALMEIRIM120,0080,00
06MACAPÁ/AFUA75,0025,00
07MACAPÁ/ALTAMIRA130,0085,00
O9MACAPÁ/BAILIQUE90,0040,00
09MACAPÁ/JARI130,0085,00
10MACAPÁ/BREVES100,0060,00

Publicado no DOE em 15.02.2012