Portaria GAB/SRE Nº 3 de 28 de junho de 2011

Estabelece os valores mínimos para efeitos de cobrança do ICMS nas operações e prestações com produtos primários e semi-elaborados.

O Secretário da Receita Estadual do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos arts. 29 e 35 da Lei nº 0400/1997 c/c os arts. 20 e 23 do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP:

Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Acumulado (IPCA) no período de dezembro de 2005 a maio de 2011 foi de 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento):

Considerando a necessidade de atualizar os valores mínimos que servem de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente sobre as prestações e operações com produtos primários e semi-elaborados:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os valores mínimos que servirão como base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte e nas operações internas e interestaduais relativamente à comercialização de produtos primários e semi-elaborados

Parágrafo único. A base de cálculo do ICMS é estabelecida de acordo com a média de preços praticados no Estado pata efeito de recolhimento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado nas seguintes situações:

I – nas operações com produtos agropecuários;

II – nas operações com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

III – nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil, em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

IV – nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado.

Art. 2º Na falta do valor da operação ou prestação ou quando o valor declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo será fixada com base nos preços estabelecidos no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será o valor de venda do produto ou o valor da prestação constante no documento emitido pelo vendedor ou prestador.

Art. 3º Quando se tratar de operações interestaduais, a base de cálculo para a incidência do ICMS será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Macapá/AP, 28 de junho de 2011

Claudio Pinho Santana

Secretário da Receita Estadual

Publicado no DOE em 30.06.2011

ANEXO ÚNICO PAUTA FISCAL DE PREÇOS MÍNIMOS
Nº ORDEMDISCRIMINAÇÃOUNDR$
 AREIA:  
 1.1 – EXTRATOR 15,00
11.2 – DISTRIBUIDORM325,50
(Redação dada ao item pela Portaria GAB/SRE nº 7, de 11.08.2011, DOE AP de 16.08.2011, com efeitos a partir de 15.08.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  “1       AREIA       M3       25,50
2ATERROM313,00
3ARGILAM313,00
4BARROM313,00
5CASSITERITAKG10,00
6COLUMBITAKG23,00
7PEDRA EM BIOCOM376,50
8PEDRE BRITAM351,00
9PIÇARRAM338,00
10SEIXOM351,00
11TERRA PRETAM313,00
12TANTALITAKG76,50
13OUROGr44,50
14CROMIIAKG51,00
MADEIRA BRANCAEM TORASERRADA
Nº ORDEMESPÉCIEUNDR$UNDR$
1ABIURANAM383,00M3230,00
2AÇACÚM383,00M3230,00
3AMAPÁ AMARGOM383,00M3230,00
4AMAPÁ DOCEM383,00M3230,00
5AMARELÃOM383,00M3230,00
6AMESCLÃOM383,00M3230,00
7ANANIM383,00M3230,00
8ANGICOM383,00M3230,00
9BACURIM383,00M3230,00
10BREU SUCUPIRAM383,00M3230,00
11CAJÚM383,00M3230,00
12CAJURANAM383,00M3230,00
13CEDRORAMAM383,00M3230,00
14ENVIRAM383,00M3230,00
15FAVEIROM383,00M3230,00
16GOIABÃOM383,00M3230,00
17INGÁM383,00M3230,00
18JARNAM383,00M3230,00
19LOURO AMARELOM383,00M3230,00
20MANDIOQUEIRAM383,00M3230,00
21MAPARAJUBAM383,00M3230,00
22MARUPÁM383,00M3230,00
23MUIRATINGAM383,00M3230,00
24MUNGUBAM383,00M3230,00
25PARAPARÁM383,00M3230,00
26PIQUIÁM383,00M3230,00
27PIQUIARANAM383,00M3230,00
28PRACUÚBAM383,00M3230,00
29QUARUBAM383,00M3230,00
30SAPUCAIAM383,00M3230,00
31SAMAÚMAM383,00M3230,00
32IAUARÍM383,00M3230,00
33UXIM383,00M3230,00
34VENTOSAM383,00M3230,00
MADEIRA VERMELHAEM TORASERRADA
Nº ORDEMESPÉCIEUNDR$UNDR$
1ACAPÚM3165,50M3509,00
2ANDIROBAM3140,00M3382,00
3ANGELIM PEDRAM3216,00M3573,00
4ANGELIM VERMELHOM3216,00M3573,00
5ANGELIM RAJADOM3216,00M3573,00
6CUMARÚM3229,00M3763,00
7CUPIUBAM3140,00M3382,00
8GONÇALO ALVLSM3140,00M3382,00
9ITAUBAM3216,50M3573,00
10JATOBÁM3165,00M3509,00
11JUTAÍM3140,00M3382,00
12LOURO VERMELHOM3165,50M3509,00
13LOURO TAMAQUARÉM3165,50M3509,00
14MACACAÚBAM3216,50M3572,50
15MAÇARANDUBAM3216,50M3572,50
16MUIRACAIIARAM3140,00M3382,00
17PARAJUM3140,00M3382,00
18PAU MULATOM3140,00M3382,00
19PAU ROXOM3140,00M3382,00
20PAU ROSAM3140,00M3382,00
21SUCUPIRAM3165,50M3509,00
22TATAJUBAM3140,00M3382,00
MADEIRAS NOBRESEM TORASERRADA
Nº ORDEMESPÉCIEUNDR$UNDR$
1FREIJÓM3229,00M3891,00
2IPÉM3229,00M3891,00
3JACARANDÁM3229,00M3891,00
MADEIRAS ESPECIAISEM TORASERRADA
Nº ORDEMESPÉCIEUNDR$UNDR$
1MOGNOM3254,50M31.018,00
2CEDROM3254,50M31.018,00
Nº ORDEMDIVERSOSUNDR$
1CABO DE VASSOURADUZ6,50
2ESTACA PARA CERCAUND4,00
3ESTEIOPALMO1,00
4FLECHALPALMO0,70
5LENHACARRADA127,00
6PERNAMANCA DE 14″DUZ25,50
7PERNAMANCA DE 18″DUZ32,00
8RIPASDUZ22,00
9TARUGOUND4,00
10CARVÃO VEGETALSACO10,00
11CAIXILHOSUND25,50
12DORMENTES 1ª CLASSEUND32,00
13JANELAM264,00
14PORTAM264,00
Nº ORDEMPRODUTOS AGRICOLAS (1)TIPOUNDR$
1AÇAÍ ESPECIAL (2)POLPAKG7,50
1AÇAÍFRUTOLT c/ 18L7,50
2AÇAI ESPECIAL LT7,50
3AÇAÍ COMUM LT2,50
4ACEROLA (3)POLPAKG2,50
5TAPEREBÁPOLPAKG2,50
6GRAVIOLAPOLPAKG2,50
7MARACUJÁPOLPAKG2,50
8CAPUAÇÚ (2)POLPAKG3,80
9ARROZ C/CASCA COMUM (4)SACA50 KG18,00
10ARROZ C/CASCA AGULHASACA50 KG25,50
11BORRACHADEFUMADAKG2,50
12CASTANHA DE CAJÚIN NATURAKG1,50
13CASTANHA DO BRASIL (5)IN NATURAHECTOLITRO32,00
14CASTANHA DO BRASILDESIDRATADAKG5,00
15CASTANHA DO BRASILMOÍDAKG6,50
16CERNAMBI (6) KG1,20
17CIPÓ TITICA KG6,30
18DENDEFRUTOKG1,40
19FARINHA DE MANDIOCA COMUM (4)SACA50 KG44,50
20FARINHA DE MANDIOCA COMUM (4)FARDO30 KG25,50
21FARINHA DE MANDIOCA ESPECIAL (4)SACA50 KG57,00
22FARINHA DE MANDIOCA ESPECIAL (4)FARDO30 KG32,00
23FARINHA DE TAPIOCAKGKG2,50
24FEIJÃO COLÔNIA E PIAUÍ (4)SACA50 KG63,00
25FEIJÃO CAVALO BRANCO (4)SACA50 KG76,50
26FEIJÃO ENXOFRE (4)SACA50 KG76,50
27FEIJÃO PRETO COMUM (4)SACA50 KG76,50
28LÁTEX IN NATURA (6) KG1,50
29ÓLEO DE COPAIBA (6) LITRO9,50
30ÓLEO DE ANDIROBÁ (6) LITRO6,30
31MANDIOCASACA50 KG6,00
32MILHO AMARELO COMUMSACA60 KG41,00
33MILHO BRANCO (4) KG2,00
34PALMITOIN NATURAUND0,70
35PALMITO INSDUSTRIALIZADO POTECAIXA24 UND30,50
36PALMITO LATACAIXA24 UND23,00
37PIMENTA DO REINO KG2,50
38TABACO ARROBA32,00
39SOJASACA50 KG15,00
Nº ORDEMAVES E OVOSTIPOUNDR$
1FRANGO OU GALINHA (8)ABATIDOKG3,80
2OVOS (8)GALINHADUZ1,50
3OVOS DE CODORNACODORNADUZ2,00
Nº ORDEMMATERIAIS/CONSTRUÇÕESTIPOUNDR$
1TELHA DE BARRO (9)COMUMMILHEIRO356,00
2TELHA DE BARRO (9)COLONIALMILHEIRO445,00
3TIJOLO (9)3 FUROSMILHEIRO127,00
4TIJOLO (9)4 FUROSMILHEIRO165,50
5TIJOLO (9)6 FUROSMILHEIRO203,50
6TIJOLO (9)8 FUROSMILHEIRO229,00
7CAPOTE (9)BARROUND6,50
8BLOCO DE CIMENTO MILHEIRO229,00
9COMONGOL CERÂMICO (9) UND2,50
Nº ORDEMPEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS (10)TIPOUNDR$
1ARRAIAFRESCAKG1,30
2ABA DE TUBARÃO KG76,50
3ACARÁFRESCOKG4,00
4ACARÁ AÇÚFRESCOKG4,50
5ACARÍFRESCOKG1,30
6APAIARÍFRESCOKG4,50
7BAGREFRESCOKG1,50
8BANDEIRADOFRESCOKG2,00
9BRANQUINHAFRESCAKG2,50
10CAÇÃOFRESCOKG3,00
11CAMARÃO REGIONALFRESCOKG5,00
12CAMARÃO REGIONALFRITOKG7,60
13CAMARÃO ROSAGRANDEKG32,00
14CAMARÃO ROSAMÉDIOKG23,00
15CAMARÃO ROSAPEQUENOKG15,50
16CAMORIMFRESCOKG6,50
17CARANGUEJO UND1,00
18CORVINAFRESCAKG3,00
19CURIMATÃFRESCOKG3,00
20CURUCAFRESCAKG2,50
21DOURADAFRESCAKG4,00
22FILHOTEFRESCOKG6,50
23GRUDE DE GURIJUBA KG89,00
24GRUDE DE PEIXE KG64,00
25GRUDE DE PESCADA AMARELA KG89,00
26GRUDE DE TUBARÃO KG102,00
27GURIJUBAFRESCAKG4,00
28LAGOSTA REGIONAL KG15,50
29PESCADA AMARELAFRESCAKG5,10
30PESCADA BRANCAFRESCAKG4,00
31PIRAPEMAFRESCAKG2,00
32PIRARUCÚFRESCOKG6,50
33PIRARUCÚSALGADOKG10,00
34SARDAFRESCAKG2,00
35TAMBAQUIFRESCOKG6,00
36TAMOATÁFRESCOKG2,50
37TUBARÃOFRESCOKG2,00
38TUCUNARÉFRESCOKG6,50
39URITINGAFRESCAKG2,50
40XAREUFRESCOKG2,50
41TAINHAFRESCAKG2,50
42OVA DE PESCADA AMARELAFRESCAKG6,50
43OVA DE TAINHAFRESCAKG5,00
44OVASALGADAKG15,50
45QUELÔNEO DE CATIVEIRO KG19,00
46MEXILHÃO KG4,00
Nº ORDEMSUCATAS EM GERALUNDR$
1SUCATA DE AÇOKG0,25
2SUCATA DE ALUMÍNIOKG2,00
3SUCATA DE BATERIAKG0,50
4SUCATA DE COBREKG5,00
5SUCATA DE CHUMBOKG1,00
6SUCATA DE FERROKG0,20
7SUCATA DE PLACA DE BATERIAKG0,90
8SUCATA DE RADIADORKG0,80
9SUCATA DE ZINCOKG0,60
10SUCATA DE PLÁSTICOSKG0,50
11GARRAFAS USADASUND0,20
12TAMBORES DE AÇOUND10,20
13PNEUUND1,30
14PAPELÃOKG0,50
15ANTIMÔNIOKG0,60
16MAGNESIOKG0,60
Nº ORDEMPECUÁRIATIPOUNDR$
1BOVINO (BOI)EM PÉCB209,00
2BOVINO (VACA)EM PÉCB445,00
3BUBALINO (MACHO)EM PÉCB445,00
4BUBALINO (FÊMEA)EM PÉCB382,00
5CARNE BOVINA (11)DIANTEIRAKG3,20
6CARNE BOVINA (11)TRASEIRAKG4,00
7SUINOEM PÉCB76,50
8CARNE SUINA (11) KG6,50
9VISCERA BOVINO E BUBALINO UND23,00
10CAPRINO (MACHO E FÊMEA)EM PÉCB83,00
11CARNE CAPRINA (11) KG6,50
12EQUINO (MACHO)EM PÉCB636,00
13EQUINO (FÊMEA)EM PÉCB509,00
14OVINO (MACHO E FÊMEA)EM PÉCB102,00
15CARNE OVINA (11) KG6,50
16COURO BOVINOEM SANGUEUND32,00
17COURO BOVINOSALGADOUND51,00
18COURO BUBALINOEM SANGUEUND25,50
19COURO BUBALINOSALGADOUND38,20
20SEBO DE BOI KG1,10
21QUEIJO REGIONAL KG10,20
SERVIÇOS DE TRANSPORTES EFETUADOS POR CARRETAS TIPO “CEGONHA” E OUTROS (12)
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
TIPO DE VEÍCULONORTE, NORDESTE, CENTROSUDESTE, SUL
MOTOCICLETA191,00382,00
AUTOMÓVEL E PICK UP LEVE445,00891,00
CAMINHONETAS (D-20 S-10 ETC)509,001.082,00
CAMINHÕES 3/4827,001.272,00
LANCHAS JET SKY254,50509,00
TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL
TRECHOATÉ 15 TONELADASACIMA DE 15 TONELADAS
AMAPÁ/NORTE1.272,501.781,00
AMAPÁ/NORDESTE1.908,502.417,00
AMAPÁ/CENTRO OESTE2.545,003.053,00
AMAPÁ/SUL E SUDESTE3.308,003.817,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – INTERMUNICIPAL
DISTÂNCIAVALOR DA PRESTAÇÃO – VEÍCULO
KMATÉ 10 TONELADASATÉ 15 TONELADASACIMA DE 15 TONELADAS
001 A 050127,00191,00254,00
051 A 100191,0024,00318,00
101 A 150254,50445,00509,00
151 A 200318,00509,00573,00
201 A 250382,00572,50636,00
251 A 300445,00636,00700,00
301 A 350509,00700,00763,00
351 A 400572,50763,00827,00
401 A 450636,00827,00891,00
451 A 500700,00891,00954,00
501 A 550763,00954,001.018,00
551 A 600827,001.018,001.272,00
601 A 650891,001.081,001.336,00
651 A 700954,001.145,001.400,00
701 A 7501.018,001.209,001.464,00
751 A 8001.081,001.272,001.527,00
801 A 8501.145,001.336,001.590,00
851 A 9001.209,001.400,001.654,00
901 A 9501.272,001.463,001.718,00
951 A 10001.336,001.527,001.781,00
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS – INTERMUNICIPAL (ÔNIBUS)
Nº ORDEMTRECHOR$
1MACAPÁ/OIAPOQUE60,00
2MACAPÁ/AMAPÁ30,50
3MACAPÁ/CALCOENE38,00
4MACAPÁ/FERREIRA GOMES14,00
5MACAPÁ/JARI27,00
6MACAPÁ/MAZACÃO10,00
7MACAPÁ/SERRA DO NAVIO19,00
8MACAPÁ/CUTIAS DO ARAGUARI15,50
9MACAPÁ/CARMO DO MACACOARI13,00
10MACAPÁ/PORTO GRANDE10,00
11MACAPÁ/TARTARUGALZINHO23,00
12MACAPÁ/SÃO JOAQUIM DO PACUI13,00
13MACAPÁ/ITAUBAI DO PIRIRIM13,00
14MACAPÁ/APOREMA19,00
15MACAPÁ/PRACUÚBA32,00
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS – INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL
Nº ORDEMTRECHOR$
1MACAPÁ/BELÉM127,00
2MACAPÁ/SANTARÉM115,00
3MACAPÁ/MONTE ALEGRE95,00
4MACAPÁ/PRAINHA76,00
5MACAPÁ/ALMEIRIM60,00
6MACAPÁ/ATUÁ32,00
7MACAPÁ/ALTAMIRA64,00
8MACAPÁ/BAILIQUE64,00
9MACAPÁ/JARI57,00

NOTAS:

1. Isentos do ICMS, nas operações internas, os produtos Hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destinem à industrialização, art. 6º do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP

2. Açaí e cupuaçu (polpa) – Isentos de ICMS – Convênios ICMS nº 66/1994, 66/1999 e Decreto nº 3.150/1999.

3. Acerola (polpa) – Isenta de ICMS – Convênio ICMS nº 155/2006 e Decreto nº 386/2007.

4. Arroz, Feijão, Farinha de Mandioca e Milho – Isentos do ICMS na primeira operação do produtor – art. 6º do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS/AP

5. Castanha do Brasil – Isenta do ICMS operações internas quando comercializadas por Cooperativas de Extrativistas – Convênio ICMS nº 44/2004 e Decreto nº 2.297/2004, Decreto nº 368/2010

6. Andiroba, copaíba, látex, cernambi prensado – Isentos do ICMS nas operações internas por pessoas físicas que exerçam atividades de extração à cooperativa ou associação que a represente – Convênio ICMS nº 58/2005 e Decreto nº 4.094/2005.

7. Milho – Redução de 30% (trinta por cento) nas saídas interestaduais quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração ou órgão oficial dos Estados e DF – Convênio ICMS nº 100/1997 e Decreto nº 2.892/2001 e isento nas operações internas quando o estabelecimento for devidamente inscrito no CAD/ICMS, conforme art. 3º do Decreto nº 2.892/2001, bem como na primeira operação do produtor conforme art. 6º do RICMS.

8 .Aves frescas e ovos têm redução de base de cálculo em 41,67%, nas operações internas, conforme § 3º do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998

9. Produtos Cerâmicos – Isentos do ICMS nas saídas internas quando comercializadas por Cooperativas de Oleiros Decreto nº 3.382/2004.

10. Pescado – Isento do ICMS as saídas internas destinadas a consumidor final, na operação promovida por produtor. Decreto nº 3.599/2004. Pescado – crédito presumido a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual de estabelecimento industrial de forma que a carga tributária seja de 4% (quatro por cento).

11. Carnes frescas têm redução de base de cálculo em 41,67%, nas operações internas, conforme § 3º do art. 25 do Decreto nº 2.269/1998.

12. Prestador de serviços não obrigados à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal faz jus ao crédito de 20% do valor do ICMS destacado, mencionado no próprio documento fiscal – Decreto nº 526/2000