Portaria SRE Nº 03 de 14 de fevereiro de 2001

Estabelece os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança de ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 143, § 3º e 146, § 10, 11 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS,

CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os valores de base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais:

PRODUTO/TIPOUNID(R$) BASE DE CÁLCULO
CERVEJAS/CHOPP  

I – NACIONAIS/IMPORTADAS:

GARRAFAS DE 500 ML24/128,00
GARRAFAS DE 500 ML12/114,00
GARRAFAS DE 500 ML6/17,00
GARRAFAS DE 600 ML24/132,40
GARRAFAS DE 300 ML24/116,20
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML24/118,00
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML24/120,00
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML24/120,00
EM LATA DE 350/360 ML12/110,80
EM LATA DE 350/360 ML24/121,60
CHOPPLITRO3,00

REFRIGERANTES

GARRAFAS DE 185 e 190 ml24/115,60
GARRAFAS DE 250, 285, 290 e 300 ml24/118,00
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600 ml12/110,80
GARRAFAS DE 2000 ml (DESC.)6/112,54
LATA DE 330/360 ml24/121,60
GARRAFAS DE 1000 ml (DESC.)6/16,00

ÁGUAS MINERAIS

I – NACIONAIS:

GARRAFA PVC DE 500 ml (DESCART.)24/19,00
MINI-POTE DE 5 lt (DESCARTÁVEL)UNIDADE1,20
MINI-POTE 5 ltUNIDADE1,00
GARRAFÃO DE 10 ltUNIDADE2,00
GARRAFÃO DE 20 ltUNIDADE4,00
COPO (DESC.) 200/280 ml C/ GÁS48/120,64
COPO (DESC.) 200/280 ml S/GÁS48/112,00
COPO (DESC.) 300 ml48/122,30
GARRAFA DE PVC DE 1500 ml (DESC.)12/112,00
GARRAFA 330 ml (DESC.)12/16,84
GARRAFA PVC DE 300 ml (DESC.)24/113,68
GARRAFA DE 600 ml (DESC.)12/19,00

Art. 2º Nas operações com produtos incluídos nesta pauta, cujo ICMS tenha sido retido na origem, exigir-se-á a diferença do imposto, caso a base de cálculo utilizada para retenção tenha sido inferior àquela fixada para os respectivos produtos.

Art. 3º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta portaria, a base de cálculo para efeito da cobrança de substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

Art. 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º março de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (N) Nº 002/2001 DAT/SEFAZ.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ em Macapá, 14 de fevereiro de 2001.

CLÁUDIO PINHO SANTANA

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 16.02.2001