Estabelece os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança de ICMS.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 143, § 3º e 146, § 10, 11 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 e 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS,
CONSIDERANDO a coleta dos preços praticados no mercado varejista,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores de base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais:
PRODUTO/TIPO | UNID | (R$) BASE DE CÁLCULO |
CERVEJAS/CHOPP |
I – NACIONAIS/IMPORTADAS:
GARRAFAS DE 500 ML | 24/1 | 28,00 |
GARRAFAS DE 500 ML | 12/1 | 14,00 |
GARRAFAS DE 500 ML | 6/1 | 7,00 |
GARRAFAS DE 600 ML | 24/1 | 32,40 |
GARRAFAS DE 300 ML | 24/1 | 16,20 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ML | 24/1 | 18,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ML | 24/1 | 20,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ML | 24/1 | 20,00 |
EM LATA DE 350/360 ML | 12/1 | 10,80 |
EM LATA DE 350/360 ML | 24/1 | 21,60 |
CHOPP | LITRO | 3,00 |
REFRIGERANTES
GARRAFAS DE 185 e 190 ml | 24/1 | 15,60 |
GARRAFAS DE 250, 285, 290 e 300 ml | 24/1 | 18,00 |
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600 ml | 12/1 | 10,80 |
GARRAFAS DE 2000 ml (DESC.) | 6/1 | 12,54 |
LATA DE 330/360 ml | 24/1 | 21,60 |
GARRAFAS DE 1000 ml (DESC.) | 6/1 | 6,00 |
ÁGUAS MINERAIS
I – NACIONAIS:
GARRAFA PVC DE 500 ml (DESCART.) | 24/1 | 9,00 |
MINI-POTE DE 5 lt (DESCARTÁVEL) | UNIDADE | 1,20 |
MINI-POTE 5 lt | UNIDADE | 1,00 |
GARRAFÃO DE 10 lt | UNIDADE | 2,00 |
GARRAFÃO DE 20 lt | UNIDADE | 4,00 |
COPO (DESC.) 200/280 ml C/ GÁS | 48/1 | 20,64 |
COPO (DESC.) 200/280 ml S/GÁS | 48/1 | 12,00 |
COPO (DESC.) 300 ml | 48/1 | 22,30 |
GARRAFA DE PVC DE 1500 ml (DESC.) | 12/1 | 12,00 |
GARRAFA 330 ml (DESC.) | 12/1 | 6,84 |
GARRAFA PVC DE 300 ml (DESC.) | 24/1 | 13,68 |
GARRAFA DE 600 ml (DESC.) | 12/1 | 9,00 |
Art. 2º Nas operações com produtos incluídos nesta pauta, cujo ICMS tenha sido retido na origem, exigir-se-á a diferença do imposto, caso a base de cálculo utilizada para retenção tenha sido inferior àquela fixada para os respectivos produtos.
Art. 3º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta portaria, a base de cálculo para efeito da cobrança de substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º março de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (N) Nº 002/2001 DAT/SEFAZ.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ em Macapá, 14 de fevereiro de 2001.
CLÁUDIO PINHO SANTANA
Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no DOE em 16.02.2001