Dispõe sobre a prorrogação dos prazos previstos no art. 3º do Decreto nº 327, de 03.02.2009, que dispõe sobre a substituição tributária sobre tintas e vernizes e outros produtos.
Considerando o disposto no art. 505 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a prorrogação do prazo para apuração do estoque e pagamento das parcelas do ICMS na forma desta Portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, listados no art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998-RICMS, relativos às entradas ocorridas até 28 de fevereiro de 2009, que por ventura as referidas mercadorias tenham sido tributadas e o imposto retido e recolhido por substituição tributária calculado com a MVA de 35% (trinta e cinco por cento) conforme redação anterior do Convênio ICMS nº 74/1994, deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 28 de fevereiro de 2009, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;
II – indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;
III – informar a base de cálculo do imposto devido do estoque remanescente, a qual será o valor total de custo de aquisição mais recente indicado no inciso anterior, adicionado ao valor total do inventário o percentual de MVA de 16,27% para produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo e MVA de 8,14% para produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo em relação aos itens I a IX do art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998, com a redação dada por este Decreto e, o percentual de MVA de 33,08% para produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste exceto Espírito Santo e MVA de 24,04% para produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo em relação ao item X do art. 7º do Anexo X do Decreto nº 2.269/1998;
IV – aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo informada no inciso III deste artigo;
V – lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo “Outros Débitos” e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a iniciar em 10 de março de 2009;
VI – existindo saldo credor do imposto, no dia 28 de fevereiro de 2009, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. A dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. O saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso V.
VII – remeter até 5 de março de 2009 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.
Art. 3º O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 3º deverá ser identificado com o Código de Receita 1837: ICMS Estoque Remanescente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Receita Estadual em Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2009.
ARNALDO SANTOS FILHO
Secretário da Receita Estadual
Publicado no DOE em 04.03.2009