Estabelecer os valores de base do cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 143, § 3º e 146, § 10, 11 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS.
CONSIDERANDO a coleta do preços praticados no mercado varejista,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas
PRODUTO/TIPO | UNID. | R$)BASE DE CÁLCULO |
CERVEJAS /CHOPP | ||
I – NACIONAIS / IMPORTADAS: | ||
GARRAFAS DE 500 ml | 24/1 | 28,00 |
GARRAFAS DE 500 ml | 12/1 | 14,00 |
GARRAFAS DE 500 ml | 6/1 | 7,00 |
GARRAFAS DE 600 ml | 24/1 | 32,00 |
GARRAFAS DE 300 ml | 24/1 | 16,20 |
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml | 24/1 | 18,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml | 24/1 | 20,00 |
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml | 24/1 | 20,00 |
EM LATA DE 350/360 ml | 12/1 | 10,80 |
EM LATA DE 350/360l | 24/1 | 21,60 |
CHOPP | LITRO | 3,00 |
REFRIGERANTES:
GARRAFAS DE 185 e 190 ml | 24/1 | 15,60 |
GARRAFAS DE 250, 285, 290 e 300 ml | 24/1 | 18,00 |
GARRAFAS (DESCARTÁVEL) 600 ml | 12/1 | 10,80 |
GARRAFAS DE 2000 ml (DESC.) | 6/1 | 9,60 |
EM LATA DE 330/360 ml | 24/1 | 21,60 |
ÁGUAS MINERAIS
I – NACIONAIS:
GARRAFA PVC DE 500 ml (DESCART.) | 24/1 | 9,00 |
MINI-POTE DE 51 (DESCARTÁVEL) | UNIDADE | 1,20 |
MINI-POTE 51 | UNIDADE | 1,00 |
GARRAFÃO DE 101 | UNIDADE | 2,00 |
GARRAFÃO DE 201 | UNIDADE | 4,00 |
Art. 2º Quando ocorra alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Portaria, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 3º Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta portaria a base de cálculo para efeito da cobrança de substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 4º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA SO ESTADO DO AMAPÁ em Macapá, aos 16 janeiro de 2001.
CLÁUDIO PINHO SANTANA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Publicado no DOE em 19.01.2001