PORTARIA (T) Nº 11 DE 29 DE AGOSTO DE 2016

Altera o art. 5º da Portaria (T) nº 011/2015 – GAB/SEFAZ, que trata do pedido de isenção ou não incidência do IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições definidas em Lei e o estabelecimento nos arts. 5º, § 1º e 37, do Decreto nº 3.340/1995 – Regulamento do IPVA;

Considerando as dificuldades em disponibilizar meios para o recebimento dos pedidos de concessão do benefício, via SATE;

Considerando, o interesse da Administração Tributária Estadual em atender o maior número de solicitação do benefício fiscal em face do Princípio Constitucional que trata da dignidade da pessoa humana;

Considerando, ainda, os termos do Memorando nº 036/2016-SEFAZ/GAB,

Resolve:

Art. 1º Alterar e inclui dispositivo ao art. 5º da Portaria (T) nº 011/2015-GAB/SEFAZ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 3.340, de 14.12.1995 – Regulamento do IPVA, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2016.”

§ 1º O pedido do benefício fiscal protocolado no período de 01 de maio de 2016 até a data de publicação desta Portaria deverá ser revisto pela Coordenadoria de Tributação, mediante pedido de nova apreciação, não cabendo nova cobrança de taxa pela SEFAZ.

§ 2º O pedido para nova apreciação deverá ser solicitado junto ao setor de atendimento da SEFAZ, que deverá fazer a juntada do processo original para posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tributação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 06.09.2016