Portaria GAB/SEFAZ nº 35 de 10 de agosto de 2020

Dispõe sobre o plano de retorno gradual das atividades presenciais e atendimento ao público no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ/AP.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 123, II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 39 e 45 do Decreto nº 6.483, de 19 de novembro de 2013;

Considerando o que dispõe o Decreto 2.418 , de 1º de agosto de 2020, que promove o retorno responsável e gradual das atividades da administração pública do Poder Executivo, mantendo a continuidade à prevenção do novo Coronavírus, em todo o território do Estado do Amapá;

Considerando o preconizado no § 1º do art. 5º-A, do qual o Secretário de Estado deverá efetuar o planejamento da retomada gradativa das atividades do órgão sob sua gestão, em conformidade com as medidas de segurança e demais atos normativos emanados do Governo do Amapá e das autoridades sanitárias, que estejam em vigor, para fins de prevenir a disseminação do novo Coronavírus no ambiente de trabalho;

Considerando, ainda, a necessidade de manutenção de níveis mínimos necessários de atendimento e funcionamento presencial da SARE/SEFAZ,

Resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Retorno das Atividades Presenciais e Atendimento ao Público da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o qual prevê a retomada gradual das atividades do órgão após o período de suspensão ocasionado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º É responsabilidade do gestor de cada setor observar o cumprimento das medidas aqui determinadas, devendo informar ao seu respectivo coordenador, via memorando, os casos de descumprimento das diretrizes prescritas nesta Portaria.

Art. 3º O presente instrumento não é exaustivo e as situações específicas observadas pelas chefias e não abordadas aqui deverão ser imediatamente reportadas para análise e providências.

CAPÍTULO II – DO TRABALHO REMOTO

Art. 4º Seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS e o previsto Anexo Único do Decreto nº 2.418 de 1º de agosto de 2020, deverão permanecer preferencialmente em regime de teletrabalho/home office:

I – pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;

II – os cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartos revascularizados);

III – os portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada;

IV – pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);

V – imunodeprimidos, independente de idade;

VI – os doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VII – diabéticos insulino-dependentes e não insulinodependentes decompensados;

VIII – os diabéticos;

IX – gestantes;

X – aqueles que cuidam sozinhos de familiares ascendentes e descendentes, reconhecidos como pertencentes a grupo de risco para COVID-19;

XI – aqueles que tenham filho em idade escolar ou inferior, que necessitem de assistência.

§ 1º A comprovação da existência de doença que coloque o servidor no grupo de risco (incisos II a VIII) deve ser feita, através de autodeclaração (Modelo – Anexo I desta Portaria) encaminhada à chefia imediata.

§ 2º A comprovação da existência de doença do familiar ascendente ou descendente assistido pelo servidor, nos termos do inciso X deste artigo, deve ser feita através de autodeclaração (Modelo – Anexo II desta Portaria) encaminhada à chefia imediata.

§ 3º A comprovação de assistência do servidor ao filho em idade escolar ou inferior, conforme inciso XI deste artigo, deve ser feita através de autodeclaração (Modelo – Anexo III desta Portaria) encaminhada à chefia imediata.

Art. 5º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 6º O servidor que, por qualquer motivo, não puder exercer suas atividades em trabalho remoto, deverá optar, observando-se a necessidade do serviço, por exercer suas atividades presencialmente ou gozar durante esse período de férias e/ou licença.

Art. 7º Com o intuito de evitar exposição desnecessária a risco de contaminação, em um primeiro momento, algumas atividades permanecerão sob o regime vigente de distanciamento social.

§ 1º O servidor em teletrabalho/home office, que necessite de equipamentos necessários para o exercício de suas funções laborais em trabalho remoto, deverá solicitar à chefia imediata e preencher o formulário de cautela junto à Coordenadoria de Tecnologia.

§ 2º A Coordenadoria de Tecnologia deverá prestar suporte e o controle dos equipamentos cedidos aos servidores em teletrabalho/home office, identificando as opções de ferramentas colaborativas disponíveis no mercado para a realização do trabalho remoto.

§ 3º Os servidores que estão em regime de teletrabalho/home office deverão apresentar relatório quinzenal à chefia imediata de forma virtual para fins de validação das atividades ao final do mês.

§ 4º As folhas de ponto diário enviadas pelo Setor de Pessoal aos e-mails das unidades administrativas, deverão ser assinadas via SIGDOC e encaminhadas para posterior homologação do chefe imediato.

Art. 8º Caberá à chefia imediata, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar as atividades designadas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

§ 1º Os servidores que estiverem escalados para executar suas atividades em teletrabalho/home office, deverão estar disponíveis para atender contato dos servidores que estiverem trabalhando de forma presencial a fim de dar suporte necessário no atendimento às demandas.

Art. 9º As reuniões de trabalho devem priorizar a realização de reuniões através de videoconferência.

Parágrafo único. Nos casos de extrema necessidade, poderá ser autorizada a realização de reuniões presenciais, observado o limite de ocupação de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa, sendo obrigatório a todos, o uso de máscara e a manutenção da distância mínima de 1m (um metro) entre os assentos, mantendo portas e janelas abertas dos ambientes, como forma de manter o ambiente arejado.

CAPÍTULO III – DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Art. 10. A jornada de trabalho será, num primeiro momento, de 8h às 12h, de modo que os setores deverão escalonar os servidores para que um grupo cumpra sua jornada nos dias pares, enquanto outro grupo o fará nos dias ímpares.

§ 1º O expediente em que o servidor não estiver trabalhando presencialmente nas unidades da SEFAZ, deverá ser cumprido em regime de trabalho remoto; ficando à disposição de seu setor, a fim de evitar a paralisação das atividades, bem como a presteza do serviço e o desempenho das ordens emanadas da chefia imediata.

§ 2º Fica à critério da chefia imediata, respeitadas as características do setor, estabelecer jornada de trabalho diferenciada em relação à descrita no caput deste artigo, desde que mantida a produtividade e a capacidade de atendimento ao público interno e externo.

Art. 11. Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do Coronavírus, ou que tenha tido contato com algum paciente com suspeita ou caso confirmado da doença, deverão avisar a chefia imediata para medidas de readequação da escala de trabalho com seu afastamento do trabalho presencial.

CAPÍTULO IV – DO ATENDIMENTO AO PÚLICO EXTERNO

Art. 12. As atividades essenciais de atendimento ao público externo serão realizadas preferencialmente por atendimento remoto, e, em caso de atendimento presencial, deverá ser previamente agendado com hora marcada, obedecendo ao protocolo padrão de atendimento ao cidadão-usuário.

Art. 13. Com o objetivo de proteger os seus colaboradores, a Secretaria adotará as seguintes medidas de segurança em relação ao público externo:

I – eleger a metodologia virtual como regra e o presencial como exceção;

II – detalhar os casos excepcionais e definir protocolos que mitiguem o risco de disseminação do vírus nas dependências de seus prédios;

III – estabelecer os agendamentos no portal www.portal.ap.gov.br, a fim de evitar aglomerações e distribuir o fluxo de pessoas.

Parágrafo único. Não sendo possível o agendamento online por motivo de inconsistência no portal, permitirse-á o atendimento apenas aos contribuintes que estejam utilizando máscara de proteção e que respeite a distância de 1,5m entre as pessoas.

Art. 14. O sítio da SEFAZ na internet orientará os visitantes em relação aos canais de atendimento remoto e os casos de atendimento presencial deverão ser autorizados expressamente pelas chefias.

Art. 15. O atendimento ao público externo, realizado através do balcão, deve ser reduzido, evitando-se aglomeração.

Art. 16. Será vedado o acesso aos prédios da SEFAZ, de contribuinte que apresentar temperatura maior que 37º C, verificada através de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada da unidade.

Art. 17. Haverá placa indicativa da obrigatoriedade do uso de máscara para ser atendido, e marcação no solo quanto ao espaçamento de 1,5m entre as pessoas na fila.

Art. 18. Sempre que possível, o atendimento ao público externo deverá ocorrer de modo virtual e nos casos de entrega de documentos que, por inviabilidade técnica, não possam ser realizados por e-mail, deverão ser entregues, preferencialmente, na portaria dos prédios da SEFAZ, desde que agendadas previamente no portal www.portal.ap.gov.br, pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os servidores da SEFAZ poderão, em caso de necessidade de entrega e/ou recebimento de documentos com registro de ciência pelo contribuinte, agendar diretamente com este, ficando responsável por cumprir os protocolos de segurança na recepção do contribuinte.

Art. 19. Recomenda-se aos servidores que, ao receber materiais de escritório ou qualquer outro item externo, realize sua higienização antes da utilização.

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 20. A fim de garantir a transparência e aumentar a confiança dos servidores, a SEFAZ adotará antes do retorno às atividades as seguintes medidas:

I – sempre que necessário, haverá sinalização no chão para garantir uma distância segura entre as pessoas;

II – disponibilização de 02 (dois) dispensers com álcool gel por andar, sendo um, necessariamente, próximo ao acesso à escada;

III – revisão minuciosa do procedimento de limpeza;

IV – limpeza de todos os aparelhos de ar condicionado;

V – dedetização do prédio;

VI – verificação das condições das portas dos setores para que seja possível mantê-las sempre abertas;

VII – utilização de serviço especializado para sanitização dos ambientes;

VIII – solicitação à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, de testes de Covid-19 para realização de testagem nos servidores considerados aptos ao retorno do trabalho presencial.

Art. 21. O uso de máscara é obrigatório para a entrada e todo período de permanência nas dependências dos prédios da SEFAZ, para contribuintes e servidores.

Parágrafo único. A aquisição das máscaras é de responsabilidade do próprio servidor.

Art. 22. Para entrar nas unidades da SEFAZ, o servidor deverá seguir os seguintes procedimentos:

I – higienização das mãos com álcool em gel disponibilizado na portaria;

II – aferição da temperatura;

III – higienização dos calçados em tapete sanitizante disposto na entrada das unidades da SEFAZ.

§ 1º A medição da temperatura corporal será realizada por um servidor ou funcionário treinado da portaria.

§ 2º Caso a temperatura corporal esteja acima de 37º C, o servidor não estará autorizado a permanecer nas dependências da SEFAZ, ficando responsável por comunicar tal fato a sua chefia imediata.

CAPÍTULO VI – DOS PROTOCOLOS DE PERMANÊNCIA NAS UNIDADES DA SEFAZ

Art. 23. Os setores, que já contarão com número reduzido de servidores, terão que observar o posicionamento das estações de trabalho ocupadas de modo a manter a distância de 1,5m entre elas.

Art. 24. Deve ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho, mantendo portas e janelas abertas e nas salas em que não haja ventilação natural, a chefia, considerando o número reduzido de servidores, deverá verificar a possibilidade de mudança desses postos de trabalho para outra sala de sua Coordenadoria.

CAPÍTULO VII – DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA SEFAZ

Art. 25. Quanto à limpeza e desinfecção das dependências da instituição, a Secretaria adotará as seguintes medidas:

I – a limpeza deverá ser feita cuidadosamente com água e detergente, e para a desinfecção deverá utilizar desinfetantes comuns usados em nível hospitalar (como hipoclorito de sódio 0,1% e álcool a 70%);

II – a limpeza dos equipamentos eletrônicos deverá ser feita exclusivamente com álcool isopropílico;

III – fica vedado varrer as superfícies a seco para não suspender a poeira e favorecer a contaminação. Deverá ser utilizada a varredura úmida com mops, rodos e panos de limpeza úmidos;

IV – nos setores deverá ser adotada uma rotina de limpeza e desinfecção de todas as superfícies, com especial atenção aos balcões, mesas e cadeiras de trabalhos, maçanetas, interruptores de luz, torneiras, porta papel toalha e porta sabonete líquido;

V – deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% antes de iniciar a jornada de trabalho;

VI – os corrimãos das escadas e maçanetas de portas necessitarão de uma assiduidade ainda maior na desinfecção, sendo realizada a cada 01 (uma) hora;

VII – deverá ser verificado continuamente os dispensers de álcool em gel para garantir que estejam abastecidos;

VIII – deverá ser higienizado semanalmente os filtros do ar-condicionado e nas salas que não haja janelas, a limpeza será ainda mais frequente; e

XI – a higienização dos sanitários deverá ser intensificada.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Nos Postos Fiscais o horário de atendimento obedecerá à escala de serviço definida pela Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria (P) nº 026, de 14 de abril de 2020.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretários Adjuntos.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de agosto de 2020.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no DOE em 13.08.2020

ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

8.1. AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, _________________________________ _____________, RG nº ___________, CPF nº _______________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº _____________ e no Plano para retomada responsável e gradual das atividades presenciais nos órgãos do Governo do Estado do Amapá, que sou portador de doença pré-existente crônica ou grave – ____________________________, razão pela qual, solicito minha inclusão na escala de teletrabalho e/ou home office da secretaria/Órgão ____ _____________________________________________ ______, a partir desta data, pelo período que perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei. Macapá-AP, ____ de _______________ de 2020. ________________

DECLARANTE

ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

8.2. AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, _________________________________ _____________, RG nº ___________, CPF nº _______________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº _____________ e no Plano para retomada responsável e gradual das atividades presenciais nos órgãos do Governo do Estado do Amapá, que em razão de coabitar na mesma residência e ter sob meus cuidados uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, solicito minha inclusão na escala de teletrabalho e/ou home office da Secretaria/Órgão____ __________________________________________ ______, a partir desta data, pelo período que perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei. Macapá-AP, ____ de _______________ de 2020. ________________

DECLARANTE

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE FILHO MENOR EM IDADE ESCOLAR

Eu, _________________________________ _____________, RG nº ___________, CPF nº _______________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº _____________ e no Plano para retomada responsável e gradual das atividades presenciais nos órgãos do Governo do Estado do Amapá, que tenho filho em idade escolar ou inferior, que necessita da minha assistência, razão pela qual solicito minha inclusão na escala de teletrabalho e/ou home office da Secretaria/Órgão __ ___________________________________________ ___________________________, a partir desta data, pelo período que perdurar o ato governamental que suspendeu as atividades escolares das séries iniciais, Pré-Escolar e Creche, em razão do estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em lei. Macapá-AP, ____ de _______________ de 2020.

ANEXO IV RELATÓRIO DE ATIVIDADES – REGIME TELETRABALHO

PORTARIA (P) Nº 35/2020 – GAB/SEFAZ, DOE nº XX

1 – NOME: 2 – FUNÇÃO:

3 – ORGÃO:

4 – SETOR:

5 – DESCRIÇÃO:

6 – ASSINATURA:

7 – DATA:

8 – VISTO DA CHEFIA IMEDIATA