Portaria GAB/SEFAZ nº 20-T de 13 de dezembro de 2021

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2022 e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106 , da Lei nº 0400/1997 , combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340 , de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.

Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 140101.0077.1617.0026/2021 COARE – SEFAZ e os autos do Processo nº 0205652021-4;

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2022, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/1995 .

Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/1997 , são as seguintes:

I – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II – de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 2º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2022, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

 
 VENCIMENTO
Cota Única ou 1ª Cota, Licenciamento15/03
2º Cota15/04
3ªCota16/05
4ª Cota15/06
5ª Cota15/07
6ªCota15/08
Prazo máximo para licenciamento31/08
Início da fiscalização01/09

Art. 3º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO SECRETÁRIO em Macapá-AP, 13 de dezembro de 2021.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda do Amapá

Publicado no DOE em 13.12.2021