Homologa Regimento interno da Junta do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF.
O Secretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 199, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e,
Considerando a necessidade de corrigir distorções na redação do Regimento interno, bem como agilizar o trâmite de processos administrativos no âmbito da Secretaria;
Considerando a mudança organizacional na Secretaria da Receita Estadual.
R E S O L V E:
Art. 1º Homologar o Regimento interno da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, em anexo, para que produza seus efeitos legais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario, em especial o Regimento interno publicado no Diário Oficial do Estado nº 2197, do dia 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Macapá, 22 de setembro de 2005.
Rubens Orlando de Miranda Pinto
Secretário da Receita Estadual
ANEXO DA PORTARIA Nº 134 /2005-SRE
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA
DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.1º Compete à Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, vinculada à estrutura organizacional da Secretaria da Receita Estadual, compete julgar em 1ª Instância os processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria.
Parágrafo Único – A JUPAF rege-se pelo disposto neste Regimento, pela Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e demais disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A JUPAF é composta de 03 (três) membros efetivos, e 03 (três) suplentes escolhidos entre Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos Auxiliar do Estado, Fiscais de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex- território, que serão escolhidos e nomeados pelo Secretário da Receita Estadual.
Parágrafo Único – O mandato dos membros da Junta será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art.3º Os Auditores Fiscais e os Fiscais de Tributos Auxiliar do Estado, Fiscais de Tributos e Auxiliar de Fiscal do ex-território nomeados para compor a JUPAF desempenharão o encargo sem prejuízo de outras atividades na Secretaria.
Art. 4º Os membros da JUPAF receberão, a título de jetton por reunião a que comparecerem, gratificação conforme disposto no art. 198, §3º, da Lei nº 0400/97.
§ 1º A JUPAF será composta por uma secretaria com o mínimo de 01(um) funcionário, indicado pelo Presidente da Junta e designado pelo Secretário da Receita Estadual.
§ 2º O funcionário designado fará jus à metade do jeton paga ao membro, por reunião que participar.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º – A JUPAF terá 04 (quatro) reuniões ordinárias durante o mês e 01 (uma) reunião extraordinária, quando convocada pelo seu Presidente.
Art. 6º – A JUPAF só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros e as decisões da JUPAF serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único – O Presidente da JUPAF poderá convocar os membros suplentes, quando:
a) membro titular estiver ausente;
b) houver acúmulo de processos a serem
Art. 7º – O processo será julgado em até 60 (sessenta) dias a contar da data da distribuição ao membro relator.
Art. 8º – Para cada reunião será organizada uma pauta com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 9º – Os trabalhos das reuniões devem obedecer a seguinte ordem:
I – Abertura da reunião pelo Presidente quando constatada a presença da maioria dos membros;
II – Discussão e votação da ata da reunião anterior; III – Leitura do expediente;
III- Apreciação e julgamento dos processos em pauta;
IV – Apresentação de proposição sobre assuntos relacionados com a
V – Distribuição de processos mediante
Art. 10. As atas das sessões, lavradas pelo secretário em livro próprio, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
II- o nome do presidente ou de quem o substituir;
III – os nomes dos membros que participaram da sessão;
IV – relação dos expedientes lidos em sessão;
V- resultado da distribuição de processos;
VI – indicações e propostas feitas em sessão;
VII – relação dos processos com pauta marcada para a sessão;
VIII – natureza, número, nomes das partes e resultado do julgamento;
IX – discussão e votação da reunião anterior;
X – notícia sumária de outros fatos ocorridos.
Art. 11. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único – Depois de proferida a decisão, o processo deverá ser encaminhado ao órgão preparador para dar ciência da decisão ao sujeito passivo e para publicação na repartição.
SEÇÃO I
AS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 12. Compete ao Presidente da JUPAF:
I – Dirigir os serviços administrativos, propor medidas, convocar, abrir, suspender, encerrar as sessões de julgamento e proclamar o resultado dos julgamentos;
II – Participar dos debates, votar, inclusive no caso de empate e despachar
III – Convocar reuniões extraordinárias;
IV – Assinar com os demais membros, as decisões da
V – Aprovar a pauta de reuniões;
VI – Assinar as Atas das Sessões;
VII – Fazer constar em Ata, às ocorrências e demais acontecimentos nas sessões;
VIII – Convocar os suplentes;
IX – Solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos e informações necessárias ao exame e as deliberações da Junta;
X – Aprovar pedido de diligência quando solicitado pelo Membro Relator:
XI – Encaminhar relatórios das atividades da Junta ao Secretário da Receita
XII – Homologar pedido de desistência ou recurso de processos Administrativos fiscais:
XII – Executar as demais atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único – Considera-se desistência de defesa ou recurso para fins inciso XII:
a) pedido expresso de desistência ou o pagamento integral do crédito tributário em discussão;
b) o pedido de parcelamento:
c) a interposição de ação judicial referente ao processo administrativo em tramitação na JUPAF.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JUPAF
Art. 13. Compete aos membros da Junta:
I – propor, discutir e votar qualquer assunto de competência da
II – relatar no prazo de 30 (trinta) dias os processos que lhes forem distribuídos, podendo ser prorrogado por igual período:
III – requerer diligências em processos de julgamento
IV – Assinar o livro de presença, assim como a Ata de reunião a que comparecer;
V – exercer a presidência, nos casos e sob a forma prevista neste
VI – declarar-se impedido de participar de julgamento, nos casos previstos na legislação;
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 14. Das decisões da JUPAF caberá Recurso Voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF – total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguido à ciência da decisão.
Art. 15. Das decisões da JUPAF contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto Recurso de Ofício, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor equivalente a 2.000 UFIR’s vigente na data do lançamento do crédito tributário.
§ 1º – o recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração;
§ 2º – enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo, a decisão não produzirá efeito.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 16. São definitivas as decisões da JUPAF, esgotado o prazo para Recurso Voluntário, sem que este tenha sido interposto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17.Cabe a JUPAF discutir, votar e alterar seu Regimento.
Art. 18. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão da JUPAF, intimando-o quando for o caso, a cumpri-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Os documentos que instruem o processo poderão ser instituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 20. Poderá, também, ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial a sua instrução, ficando suspenso até conclusão da mesma.
Parágrafo único – Cumprida a diligência, desta será dada ciência ao contribuinte para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos voltarão ao relator para completar o relatório, após o que, serão incluídos em pauta para continuação do julgamento.
Art. 21. Documentos novos para instrução processual poderão ser apresentados em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, observado o prazo de 3 (três) dias da data do julgamento.
Art. 22. É defeso aos membros da JUPAF exercer suas funções no processo administrativo fiscal, nos casos em que ocorrer impedimento ou suspeição.
Parágrafo único – A interpretação de impedimento ou de suspeição ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando for parte, mandatário ou perito da parte ou testemunha; II – ser cônjugue ou parente até o segundo grau;
II – ser órgão de direção que tenha expedido designação ou mandado de procedimento fiscal;
III – quando participar da formalização do crédito tributário através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Art. 23. Os membros da JUPAF que devam entrar em gozo de férias ou licença, ou afastar-se da função por qualquer motivo, devem sempre dar ciência formal, antecipada do fato à presidência.
Art. 24. Perde automaticamente o mandato o membro da JUPAF que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou no período de um ano, a 06 (seis) reuniões intercaladas.
Parágrafo Único – Verificada uma das hipóteses previstas neste artigo, cabe ao Presidente da JUPAF comunicar o fato ao Secretário da Receita, para efeito de ser providenciada a nomeação do sucessor, que completará o mandato interrompido.
Art. 25. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou faltas do Presidente, assumirá as funções o membro mais antigo e, entre os de igual antigüidade o mais idoso.
Art. 26. O presente Regimento será homologado pelo Secretário da Receita Estadual.
Macapá – AP, 22 de setembro de 2005.
(Publicada no DOE 3615, de 03.10.05)