EMENTA JUPAF: ICMS – Notificação de Lançamento. Comércio Varejista de Cosméticos. Regime Normal. Diferencial de Alíquota. Impugnação Tempestiva. Ação Fiscal Improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 177/2016 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2013.000088. (fls. 20/23).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 08/07/2013, através da Notificação de Lançamento de n.º 2013000088, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP.
Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS Regime Normal lançado na conta corrente fiscal de mercadorias sujeita a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota – DIFAL, referente ao DANFE nº 7006, com código de receita nº 1825, relativo ao mês de março de 2012, que gerou o crédito Tributário de R$36.965,15, atualizado até 31/05/2013.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 30/07/2013, alegando o seguinte:
a) Que não conhece a Notificação de Lançamento de nº 2013000088, e considera-se ter havido um equívoco no lançamento do ICMS, pois o valor total desta nota é de R$ 2.671,57 e não 26.716,00, e que o valor do imposto por se tratar de DIFAL é de R$ 267,16, equivalente a 10% da base de cálculo, que foi pago pelo DAR 01 de nº 650653 no dia 12/11/2012, segundo parecer do fiscal João Florêncio Neto.
b) Para provar suas alegações, anexou: Parecer do Fiscal João Florêncio Neto, juntamente com a DAR 1; comprovante de pagamento, planilha com cálculo de diferencial de Alíquota e Nota Fiscal Eletrônica nº 7006 do fornecedor BULL LTDA .
No final pede pela impugnação do débito lançado indevidamente na Conta Corrente Fiscal.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, pois, a referida empresa fez uso de operações com destaque do imposto no período pesquisado e recolheu corretamente em tempo hábil, carecendo apenas ser estornado o lançamento nº 544063.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 30/09/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que houve o regular pagamento do crédito exigido pela base de cálculo adequada, inclusive com informações fornecidas por servidores do setor competente desta SEFAZ, opinamos pela manutenção da decisão da JUPAF nos termos como fora proferida.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2013000088 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de AR, em 30/09/16 e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, se preocupou consultar em arquivo nacional de autorização e confecção de Notas Fiscais Eletrônicas por Cadastro de contribuinte do ICMS, que resultou em apenas 01 (um) DANFE com o nº 7006, fls. 019, no período correspondente a 01/06//2012 a 01/12/2012, no valor de R$ 2.671,57, emitido pela empresa BULL LTDA, de São Paulo, referente contrato de Comodato por Conta e Ordem de Boticário Franchising, contendo diversos equipamentos de informática de quantidade unitária, para instalação de serviços de comunicação em sua loja filial, sito a Rodovia BR 156, S/N, Jardim Felicidade, Macapá/Ap.
Vamos ao ponto principal da discussão: houve ou não equívoco no lançamento nº 544063 em conta corrente fiscal?
Analisando os fatos observo que a JUPAF verificou que o DANFE nº 7006, foi alvo de 03 (três) lançamentos:
a) nº 491279, cód. de Receita nº 1826 (ST) no valor de R$512,28, que foi executado através de estorno em 11/04/2013, após revisão provocada pelo Processo nº 28730.000039/2013 (fls. 13/14).
b) nº 544063, em 31/08/2012, cód. de Receita nº 1825 (DIFAL) no valor de R$ 26.716,00, objeto desta NL nº 2013000088;
c) nº 544554, em 31/08/2012, Cód. de Receita nº 1825 (DIFAL) no valor de R$ 267,16, liquidado através do DAR 1 (650653), em 12/11/2012.
Pela análise dos fatos concordo com a JUPAF que concluiu que houve um registro equivocado do lançamento nº 544063 em conta corrente fiscal, onde o correto seria destacar o ICMS/DIFAL sobre R$ 2.671,57, equivalente a 10%, no valor de R$ 267,16, o qual foi devidamente pago através do DAR 1, em 12/11/2012, conforme anexos (fls.15).
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para, no mérito, negar-lhe provimento. Decide manter a decisão de nº 177/2016 – JUPAF. Anular o crédito tributário por erro material [equívoco no lançamento de nº 544063, de 31/08/2012, Cód. da Receita nº 1825 (DIFAL) no valor de R$ 26.716,00], e determinar o arquivamento da NL nº 2013000088.
É o Voto.