RECURSO DE OFÍCIO
Nº 063/2018
PROCESSO
28730.0160272013-4
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000861
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 10.075,76
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
10/12/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 005/2018 (fls. 77 a 80), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000861 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 10.075,76 (dez mil, setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, no prazo regulamentar, no mês de maio de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ocorreu em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000861, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000861 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 10v, 12v, 14v, 20v, 25, 27, 29, 30v e 31v dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 005/2018, conforme fls. 77 a 80 dos autos, segundo entendimento do nobre relator:
Conclui que, “Considerando o art. 156, inciso I do CTN, onde está previsto as formas de extinção do crédito tributário e pagamento é uma delas, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 05/07/2018 (fls. 82).
Remetidos os autos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou nos seguintes termos, resumidamente: lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.    
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório. 
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000861, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “L” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000861, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou parte dos comprovantes de pagamentos, relativos às operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. Nos quais foram apreciados pela Coordenadoria de Arrecadação – NUCCF/COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.42), que, analisando os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 10v, 12v, 14v, 20v, 25, 27, 29, 30v e 31v dos autos, que em resposta, às fls.45, confirma recolhimento através do retorno bancário em código de barra conforme descrito nas paginas 43 e 44, referente aos DAR’s constantes dos autos.
Vale ressaltar que em informação fiscal de nº 0077/2017 – COARE/SEFAZ, às fls. 47 descreve que, “Não é possível cumprir a solicitação de desmembramento de lançamento, pois os débitos, quando tratar-se de NL ou Auto de Infração (constituição definitiva do crédito tributário) cabe apenas alteração de seus valores nos órgãos colegiados de recursos administrativos (JUPAF e CERF) via prolatação de decisão no PAT”.
E ainda, a JUPAF procedeu diligencia junto a CEPAF (fls. 50), que em analise proferida pelo Auditor da Receita Estadual Mauro Sérgio Lemos Paiva, com base em memorial de cálculo, que constatou que no presente feito, informa o descumprimento da obrigação tributária principal, decorrente do não recolhimento de ICMS – cod-1826-Antecipação Tributária na notificação de Lançamento nº 2013000861 das diferenças encontradas nas seguintes notas fiscais de nº.s NF-e 232551 no valor original de R$ 2.357,24 e NF-e 13562 no valor original de R$ 102,18.
Relativamente a NF 232551, verifico que falhou a JUPAF ao deixar de verificar que o valor correto devido seria de R$ 2.357,24. Dessa forma, verificando que o contribuinte recolheu o valor de R$ 2.142,68, a diferença a recolher restaria em R$ 214,56. 
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000861, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Subsistirá, no entanto, os débitos relativos, alusivo aos documentos fiscais nº 232551 no valor de R$ 214,56 e 13562 no valor de R$ 102,18, que deveram ser atualizados na forma da lei.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a Decisão de n.º 005/2018-JUPAF, apenas relativamente a NF-e nº 232551, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP. Manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000861 apenas quanto as diferenças encontradas, nos registro relativos aos documentos fiscais nº 232551 no valor de R$ 214,56 e 13562 no valor de R$ 102,18.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 10 de dezembro de 2018.