RELATÓRIO
Trata-se de juntada de Recurso de Ofício, Processo Administrativo n° 29730.002411/2007 oriundo de Impugnação de Notificação de Lançamento n° 2006002278 que foi apensado ao processo n° 29730.001669/2007 e encaminhados ao CERF para análise. Na qual se discute as cobranças de débitos ICMS-ST, referentes as operações interestaduais.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão sobre a juntada de documentos constitui prerrogativa da Presidência do Conselho, a teor do que dispõe o art. 17, inciso XVI do Regimento Interno do CERF/AP, in verbis:
Art. 17. Compete ao Presidente do CERF:
(…)
XVI – deferir ou não a anexação aos processos, de documentos, desde que ainda não distribuídos ao relator;
Quanto ao que se propõe na juntada, Processo n° 29730.002411/2007- Protocolado em 08.02.2007, teve seu julgamento prejudicado, pois conforme narrado na folha 36: “Processo este que foi extraviado, e constavam o AR com a ciência do contribuinte e Notificação de Lançamento n° 2006002278. No entanto, houve outro pedido de Impugnação, que é através do qual, estamos dando prosseguimento à solicitação do contribuinte”.
Seguindo o rito processual, a JUPAF decidiu nos autos do Processo n° 29730.001669/2007 que ação fiscal é improcedente, com isso, os débitos fiscais registrados na NL n° 2006002278 foram considerados extintos. Na sequência, por meio de Recurso de Ofício 04/2016, a matéria é encaminhada ao CERF; sendo distribuído a Conselheira Relatora Renilde do Socorro Rodrigues do Rego.
O julgamento no CERF ocorreu em 05/04/2016; resultado este que manteve a Decisão n° 184/2010 – JUPAF/AP; acórdão de n° 007/2016-CERF/AP aprovado na sessão realizada em 19/04/2016. Cabe trazer a lume a ementa para melhor compreensão do teor da decisão:
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO CÓDIGO 1411 – LANÇADO E NÃO RECOLHIDO.EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. A comprovação do recolhimento do imposto, pelo contribuinte, é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art.156, I do CTN.
Aprofundando minha análise de cada parte dos autos é relevante mencionar que os fatos trazidos por meio da juntada (Proc. n° 29730.002411/2007), não se trata de novos elementos capaz de propor um novo debate sobre o tema. Mas, sim, o que temos é uma réplica de atos administrativos já decido pelo Conselho do CERF (Proc. n° 29730.001669/2007).
Portanto, a conclusão mais óbvia a que se chega é que há duplicidade de atos processuais diante do infortúnio, conforme narrativa dos gestores da COARE, fls.36: “de que o processo foi extraviado”. Diante desse acontecido, concluo que existiu por parte do fisco zelo na recomposição do processo administrativo sem paradeiro, baseados em informações da Notificação de Lançamento.
Nesse aspecto, entendo que não merece prosperar os debates no tocante ao processo de juntada, n° 29730.002411/2007, pois as alegações encampadas entre as partes, sujeito ativo e passivo, já foram amplamente debatidas no processo n° 28730.001669/2007, por esta Corte. Oportunidades em que se concluiu pela extinção do crédito tributário perseguido pela administração fazendária.
Registra-se que o colegiado de primeira instância-JUPAF, anexou, à época, a Decisão n° 184/2010, proferida em 12.11.2010, fl.31, ao Processo n° 29730.002411/2007. Esta mesma Decisão tem o mesmo teor, fl.37, constante no processo n° 28730.001669/2007 julgado pelo CERF.
Ouvido à Procuradoria Para Assuntos Fiscais, esta se posicionou que o lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, e com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Oportuno observar, especificamente nestes autos, que os documentos apensados em nada muda à matéria julgada no CERF; entendo uma vez decidido o processo tributário administrativo, e esgotadas todas as vias recursais a decisão torna-se imutável.
É isso que se vislumbra nessa juntada, cabendo apenas, converter o que já foi decido pelo CERF em uma única decisão para ambos processos, com total fidelidade dos atos processuais anteriormente julgado, Processo n° 28730.001669/2007. É exatamente dentro dessa premissa que deve ser analisado o presente Recurso de Oficio.
Assim, tendo em vista que se trata de tema exaustivamente debatido por este Conselho, reunião 05/04/2016, envolvendo a Notificação de Lançamento n° 2006002278, o mérito da questão teve seu trânsito em julgado em decisão administrativa.
Regimento Interno do CERF prevê:
Art. 77. São definitivas as decisões:
(…)
II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, decorrido o prazo sem sua interposição.
Portanto, processo apensado, trata-se de matéria já discutida em julgamento de Recurso de Ofício n° 04/2016, onde se debateu as razões de direitos que levaram a improcedência da NL, cujo processo se encontrava em lugar incerto até sua localização.
O fato é que este Recurso de Ofício, ora relatado, foi recebido por não estarem os autos (n° 29730.002411/2007) apensados ao Recurso de Oficio n° 04/2016 decido anteriormente.
Diante do exposto, e por tudo que nos autos consta, considero prejudicado o Recurso de Ofício, pela perda de seu objeto, em face de se tratar de matéria julgada nos autos do Processo n° 28730.001669/2007 conforme o Acórdão nº 007/2016-CERF/AP, Que determinou a extinção do crédito tributário na forma do inciso I, art. 156 do CTN. Arquive-se.
É o Parecer que expresso a essa Egrégia Corte.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 26/11/2018.