Recurso Voluntário:061/2015
Processo nº: 28730.016838/2012
Procedência: Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento (NL) nº: 2012000680
Valor do Crédito Tributário: 5.322,60
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Relator: Luiz Vanderlei de Almeida Costa
Data do julgamento: 15/09/2015
EMENTA: ICMS – Notificação De Lançamento. Estimativa Lançada e não recolhido. Inatividade comercial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário embasado no art. 205 da Lei n° 400/97 – Código Tributário do Estado do Amapá – CTE/AP, em que a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF/AP julgando a impugnação apresentada pela notificada, decidiu pela Ação Fiscal Procedente do lançamento do crédito tributário, conforme Decisão n° 102/2014 – JUPAF/AP (fls. 45 a 47).
O Crédito Tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) nº 2012000680, no valor de R$ 5.322,60 (Cinco mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), por falta de recolhimento do ICMS – estimativa, no prazo regulamentar, nos meses de dezembro/2008, dezembro/2009 e dezembro/2010.
A notificada teria infringido o art. 44 c/c o art. 161, inciso I, alínea “a” da Lei nº 400/97 – CTE/AP. O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no art. 187 da Lei nº 400/97 – CTE/AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE e a ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por via postal com aviso de recebimento – AR em 06/08/2012 (fls. 03).
Em 03 de setembro de 2012 a notificada apresentou impugnação no prazo legal (fls. 05 a 43), ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da execução fiscal, alegando o seguinte:
  • Que a cobrança da estimativa é indevida;
  • Que no período de 2009 a 2010 estava fechado;
  • Que não teve nenhuma movimentação financeira no período;
  • Que não teve nenhum fato gerador de ICMS no período;
  • Apresenta cópias dos documentos: Declaração Simplificada da Receita Federal, como inativa dos exercícios de 2008 a 2010 e as DIAP’s sem movimento do período de 2008 a 2010 (fls. 14 a 40).
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em entendimento unanime proferido na Decisão de nº 102/2014, concluiu, julgando procedente a Ação Fiscal. Devendo ser mantido o Crédito Tributário.
O contribuinte foi cientificado da decisão da JUPAF/AP, em 12 de setembro de 2014 por via postal com aviso de recebimento – AR (fls. 48).
Inconformado, o contribuinte apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, em 08 de outubro de 2014 (fls. 52 a 55), ratificando os argumentos apresentados em primeira instância. Solicitando a reavaliação da Decisão nº 102/2014 – JUPAF/AP.
Remetidos os autos em 02 de dezembro de 2014 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito.”
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos, os recursos foram interpostos na forma e nos prazos da Lei. Dessa forma, o contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário embasado no art. 205 da Lei n° 400/97 – CTE/AP, em que a JUPAF/AP julgando a impugnação apresentada pela autuada, decidiu pela Ação Fiscal Procedente do lançamento do crédito tributário, conforme Decisão n° 102/2014 – JUPAF/AP (fls. 45 a 47).
A JUPAF/AP fundamentou sua decisão no fato de que o cerne do regime de tributação do ICMS por Estimativa está na simplificação de procedimentos.
Resume-se ao pagamento de um valor mensal e apresentação de Guias de Ajustes Trimestral – GIAT’s, além de por óbvio, a emissão de notas fiscais.Examinado o conteúdo dos Autos, no que se refere ao aspecto material, o Fisco do Estado do Amapá não deve exigir ICMS sem que ocorra o fato gerador previsto no art. 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP.
Comprovado que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS, é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de Ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
Torna-se relevante destacar que a recorrente trouxe aos autos o seguinte artefato probatório:
  • Declaração Simplificada da Receita Federal do Brasil de Inatividade dos exercícios de 2008 a 2010 (fls. 14 a 16);
  • DIAP’s sem movimento do período de 2008 a 2010 (fls. 17 a 40);
  • Anexa cópia do Relatório de Notas Fiscais de Entradas e Saídas, emitido pelo Sistema de Administração Tributária – SIAT (fls. 43);
Ao apresentar este rol de elementos fáticos, a recorrente carreou aos autos, robusta documentação, necessários e suficientes à comprovação de sua inatividade comercial no período em que ocorreu o lançamento do crédito tributário.
O Relatório de Notas Fiscais de Entradas e Saídas, documento anexado aos autos, reforça a condição de inatividade da recorrente, atestando que “Não foi encontrado nenhum registro com estes parâmetros”, ou seja, comprovando que não houve nenhuma movimentação comercial no período abarcado pela NL ora analisada, o que descaracteriza a existência do fato gerador de ICMS.
Ademais, neste sentindo o CERF/AP já pacificou entendimento quanto à matéria, decidindo reiteradamente pela improcedência da Ação Fiscal em face de não comprovação da existência do fato gerador do imposto, como podemos constatar no acórdão transcrito abaixo:
ACÓRDÃO Nº 016/2012
EMENTA: ICMS – Estimativa – Notificação de Lançamento – Obrigação Principal. Imposto lançado e não recolhido. 1) Materialidade. Ausência do fato gerador.  2) Reformada a decisão a quo. Lançamento improcedente.
 1) O Princípio da Verdade Material outorga à autoridade julgadora valer-se de qualquer prova que tenha conhecimento e esteja nos autos. Comprovada a inocorrência do fato gerador do ICMS no período de 05/2006 a 02/2007. Constatado o equívoco da administração, sujeitando o ato à correção de ofício, o que descaracteriza a exigência do tributo, por não haver registro na base de dados da Secretaria da Receita Estadual de movimentação de notas fiscais do contribuinte notificado. Comprovada a inatividade financeira e operacional. Fundamento legal: Artigos 141, 145 e 149 da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
 (…)
Portanto, da analise, restou provado a inatividade comercial da recorrente no período em que ocorreu o lançamento do crédito tributário, assim, descabe imputar-lhe cobrança de ICMS.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, voto por conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando entendimento consolidado deste Conselho decide por Reformar a Decisão de n° 102/2014 – JUPAF/AP. Determinar o arquivamento da NL nº 2012000680, pela falta de ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 7º da Lei nº 400/97 – CTE/AP, c/c o art. 2º do Decreto 2.269/98 – RICMS/AP.
É o voto que expresso à Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 15/09/2015.
Luiz Vanderlei de Almeida Costa Conselheiro Relator – CERF/AP