RECURSO VOLUNTÁRIO N° ­058/2016

Processo n° 28.730.014864/2014
Notificação de Lançamento: n° 2014000539
Valor do Crédito: R$ 7.430,54
Relator: Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento: 04.07.2016
EMENTA JUPAF: Empresa no ramo de supermercado. Notificação de Lançamento sobre produtos com substituição tributária de ICMS – aquisição interestadual de mercadorias destinados a venda a consumidor final – impugnação INTEMPESTIVA – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE, sem análise do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntario, nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/1997, contra à Decisão nº 081/2015 – JUPAF, de fls. 29, do Corpo de Julgadores de Primeira Instância que julgou Ação Fiscal Procedente, em razão da impugnação ser intempestiva; por não preencher os requisitos legais de sua admissibilidade.
Consta que a recorrente tomou ciência da notificação de lançamento em 28/07/2014 (fls:3), vindo insurgir contra o lançamento, em sede de impugnação administrativa, somente em 29/08/2014.
Desta forma, não teria observado prazo legal de impugnação que trata o Código tributário do Estado do Amapá, Lei n° 0400/97, in verbis:
Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  
Crédito tributário é originário de Notificação de Lançamento n° 2014000539 (fls.02), emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ em 10/07/2014, montante da exação fiscal é de R$ 7.430,54 (sete mil quatrocentos e trinta reais e cinquenta quatro centavos); cobrança tem como base registros de notas fiscais nos Postos Fiscais de Barreira. Os valores correspondem ao ICMS – Substituição tributária não recolhidos no prazo legal.
Notificada da decisão da Jupaf em 06/05/2015, a recorrente interpôs recurso voluntário tempestivo a este Conselho, no dia 26/05/2015. Em sua peça recursal recorrente aduz, resumidamente, o seguinte:
(…) ora recorrente, anexou cópias dos Documentos de Arrecadação – DAR, referente aos pagamentos e Planilhas com os valores apurados de acordo com o tributo, vencimento e documentos de origem listados na notificação fiscal;
 (…) houve a extinção do crédito tributário pela pagamento integral (CTN, art.151, I);
 (…) autoridade julgadora indeferiu a impugnação, tendo em vista a sua suposta intempestividade;
 (…) a Decisão de Primeira Instância Administrativa não levou em consideração, mas razões de decidir, a eficácia do Princípio da Verdade material, onde o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de oficio o ato ilegal, sob pena enriquecimento indevido, sem causa.
Na sequência, requer a este Conselho de Contribuintes o seguinte: seja o presente Recurso Voluntário conhecido e provido, reformando-se a decisão de primeira Instância.
Por fim, os autos foram remetidos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais. Esta, resumidamente, posicionou nos seguintes termos:  lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regime Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.      
Este é o relatório do estado do processo.
PARECER E VOTO
De plano aprecie o Recurso Voluntário e dou guarita as preliminares sustentas pela recorrente, por entender que valores do crédito fiscal cobrados em Notificação de Lançamento foram pagos na época própria.
Descreve a recorrente em sua impugnação de primeira instância, que anexou comprovantes de pagamentos, (fls: 10 e 11), bem como, colecionou notas fiscais de entrada referente ao ICMS – substituição tributária.
Nesse sentido, analisando os autos (fls:28) percebe-se que o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de seu Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – Jupaf, para a solução da lide quanto aos valores exigidos em notificação de lançamento. Vejamos o teor da comunicação:
“Confirmamos o pagamento dos valores cobrados na Notificação de  Lançamento n° 2014000539, conforme arrecadação detalhada às folhas 26 e 27.
 Entretanto, observamos que existem duas (2) NF [duplicidade] com o mesmo número, valores e período de referência.   
No entanto, encaminhamos para análise minuciosa desta junta.”
 De pronto, observo que a Coordenadoria de Arrecadação confirma os pagamentos realizados pela recorrente (fls:26 e 27), portanto, os débitos fiscais em questão foram satisfeito e devidamente confirmados pela autoridade fazendária. O que vem corroborar a verdade material sustentada pela recorrente.      
Desta forma, as guias de pagamento anexo, evidencia que os créditos fiscais estão extintos; nos termos Código Tributário Nacional, Inciso I do Artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966, in verbis:
 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
Partindo do caso narrado, considerando-se os dispositivos supra, não existe qualquer justificativa para cobrança dos valores em questão, pois os créditos tributários relacionados na presente notificação de lançamento foram recolhidos por inciativa da recorrente, conforme ficou demonstrado.
Portanto, acerca da questão tratada neste processo, conclui-se sem maiores dificuldades, a considerar a confirmação dos pagamentos pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal, documentos de fls. 10 e 11 dos autos, a querela poderia ser solucionada já na primeira instância, em privilegio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo.   
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário, para no mérito reformar a Decisão n° 081/15 – Jupaf e declarar extinto o crédito tributário pela comprovação do pagamento; na forma do Art.156, inciso I,  da Lei n° 5172/66  do CTN – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 04 de julho de 2016.