RECURSO DE OFÍCIO
Nº 056/2018
PROCESSO
28730.0161332013-2
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000866
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 22.326,30
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
23/11/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 215/2017 (fls. 99 a 101), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000866 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 22.326,30 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentares, nos meses de julho a outubro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ocorreu em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000866, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000866 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 11,13v, 14v, 16, 18, 20, 21v, 22v, 23v, 26v, 27v e 28v dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 215/2017, conforme fls. 99 a 101 dos autos, segundo entendimento do nobre relator:
Conclui que, “Diante do exposto, conheço o argumento desta impugnação, pela razão da tempestividade, portanto analiso o mérito para votar a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Termo de Ciência em 05/07/2018 (fls. 104).
Remetidos os autos através do Oficio nº 092/CERF/SEFAZ, em 13/08/2018 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, Manifestando-se, através do Parecer CERF nº 13/2018 – Ptri/PGE-AP, às fls. 109 a 111.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000866, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000866, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou comprovantes de pagamentos, relativos às operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – NUCCF/COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.56), para desmembramento dos débitos, pois há diverso DAR’s Avulso emitido e pago com baixas indevidas conforme informação fiscal nº 002/2016, fls 54 e 55. Assim, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – NUPAR/COARE/SEFAZ, (fls.30), que, analisando os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 07, 09 e 12, o setor confirma recolhimento através do retorno bancário conforme código de barra, referente às notas fiscais nºs 573707, 573703 e 573875.
Nesse sentido, analisando os autos às (fls. 38 a 46, 48, 52 e 53) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual correspondem as 12 notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 002/2016 COFIS/SRE (fls.54 e 55), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, que constatou que:
  • DAR no valor de R$ 305,08 – baixou indevidamente débito de nº 444294 Doc. Origem PFTV259556, mês 08/2012.
  • DAR no valor de R$ 1.085,72 – baixou indevidamente débito de nº 494343 Doc. Origem PFTV9721, mês 09/2012.
  • DAR no valor de R$ 1.034,25 – baixou indevidamente débito de nº 491399 Doc. Origem PFTV47722, e 491549 PFTST 8150, mês 09/2012.
  • DAR no valor de R$ 481,60 – baixou indevidamente débito de nº 497710 Doc. Origem PFTV875572, mês 09/2012.
  • DAR no valor de R$ 254,54 – baixou indevidamente débito de nº 491397 Doc. Origem PFTV47259, mês 09/2012.
  • DAR no valor de R$ 13.708,18 – baixou indevidamente débitos de nº 505011, 505013, 505610, 505758, 505759, 505826, 506269, 506270 e 506272, Doc. Origem PFTV28357, 28360, 25025st, 104035, 104247, 332640, 8130, 8129, e 8193 respectivamente. Mês 10/2012.
Assim sendo, diante dos fatos, verifico que, nos autos, através da COARE, houve juntada de cópia de Arrecadação Detalhada por Contribuinte ano 2012 com valores sem identificação dos DANFE’s correspondentes, fls. 030 a 036, confirmando haver pagamento total e parcial dos valores cobrados na NL nº 2013000866, conforme movimentação bancaria.
E ainda, a impugnante fez juntada às fls. 08, 10 a 28 com cópias dos DANFE’s, emitidos em 2012 com os respectivos comprovantes e Documentos de Arrecadação – DAR.
A JUPAF procedeu diligencia junto a CEPAF, que resultou em planilha com memorial de cálculo, conforme fls. 64 a 97.
Em analise aos comprovantes de recolhimento dos Espelhos do DAR, anexos, fls. 38 a 46, 48, 52 e 53, destacamos que os DANFE’s correspondentes, na maioria dos casos, não foram baixados por vinculação indevida de outros débitos.
Desta forma, ratifico o entendimento da Junta de Julgamento, no que refere à quitação desta operação, objeto da NL nº 2013000866, onde conclui, que somente os DANFE’s nº 5737, 197125, 205864, 046780, 903100, 049237 e 049230, fls. 64 e 65, foram devidamente pagos na sua totalidade, conforme planilha abaixo e quanto aos demais há prova de carência de complementação do ICMS/ST e/ou não pago, conforme planilha.
PLANILHA DE VALORES ORIGINAIS COM PAGAMENTO A MENOR DE ICMS-ST CONFORME DANFE’s
DANFE nº
REF/mês
VENC/data
DATA pgto
NL 2013000866
CÁLCULO ST
Vlr PAGO
RESTA A PAGAR
OBS:
573703
Jul/12
10/10/12
02/07/12
74,44
74,44
44,60
29,84
Pgto GNRE
573875
Jul/12
10/10/12
02/07/12
144,89
144,89
60,29
84,60
Pgto GNRE
015812
Set/12
10/10/12
26/09/12
1.277,99
1.277,99
1.085,72
192,27
Pgto DAR 1
007651
Ago/12
10/11/12
20/09/12
1.762,37
1.762,37
1.034,25
728,12
Pgto DAR 1
205583
Set/12
10/11/12
01/10/12
535,61
535,61
481,60
54,01
Pgto DAR 1
 
 
TOTAL
 
3.795,30
3.795,30
2.706,46
1.088,84
 
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000866, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo às diferenças encontradas, alusivo aos documentos fiscais, conforme planilha descriminada acima, no valor original de R$ 1.088,84 (sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros).
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 215/2017-JUPAF, que jugou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e Súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000866 apenas quanto as diferenças encontradas, nos registro relativos aos documentos fiscais nº 573703, 573875, 015812, 007651 e 205583.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 23 de novembro de 2018.