RECURSO DE OFICIO Nº 038/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.015663/2014-3
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2014000161
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 2.978,41
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 08/11/2016
EMENTA JUPAF: ICMS – Notificação de Lançamento. Estimativa. Impugnação tempestiva – Falta de comprovação do Fato Gerador do ICMS. Ação Fiscal Improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 130/2016 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2014000161. (fls. 26/28),
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 11/11/2014, através da Notificação de Lançamento de n.º 2014000161, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o  contribuinte deixou de recolher o ICMS estimativa lançado no conta corrente fiscal, referente aos meses de janeiro de 2010 a dezembro de 2010, que resultou um crédito tributário no valor original é de R$ 2.978,41 (dois mil e novecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) .
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “l” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 28/11/2014, alegando o seguinte:
a) Que a empresa  encontra-se inativa .
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, por não existir provas materiais que a empresa movimentou mercadorias sujeitas à contribuição do ICMS..
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através do Edital de Intimação nº 004/2016 – JUPAF, publicado no Diário Oficial de nº 6262, fls. 20, de 16 de agosto de 2016 e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que não se manifestou, ressalvando o direito de manifestação verbal quando do julgamento do referido processo.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2014000161 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através do Edital de Intimação nº 004/2016 – JUPAF, publicado no Diário Oficial de nº 6262, fls.20, de 16 de agosto de 2016 e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que a JUPAF, além dos documentos anexados pela Contribuinte, se preocupou em verificar se a referida empresa promoveu ou não operações comerciais no período de janeiro a dezembro de 2009.
Pela documentação acostadas aos autos, verifico que a empresa não promoveu operações comerciais no período de janeiro a dezembro de 2009, conforme consulta nos órgãos internos  – CENTRO DE PESQUISA E ANÁLISE FISCAL – diligenciado pela JUPAF, (fls.24/25). Que se manifestou assim:
“Em resposta a diligência para anexar cópias da NF-e relacionadas na Notificação de Lançamento nº 20014000160, informamos que não localizamos DANFES no período de 2009 destinados a este contribuinte, não havendo desta forma entradas de mercadorias no exercício de 2009 a relatar. Informamos ainda, que não localizamos DANFES destinadas ao CPF 179.845.052-68, no período de 2009.”
Da mesma forma, entendo não ser devida à cobrança do imposto lançado e não recolhido, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Comprovado que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Vários foram os casos idênticos apreciados por este Conselho – Acórdãos de nº 002/2010; 003/2010; 004/10 e 040/2015, dentre outros – cuja ementa desobriga o contribuinte do ICMS por estimativa fixa do recolhimento, caso o contribuinte comprove que não realizou operações tributadas no período demandado.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando entendimento pacificado deste conselho decide por manter a Decisão de nº 130/2016 – JUPAF, determinar o arquivamento da NL nº 2014000161, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c art. 2º. Do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
É o Voto.