RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 038/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.018771/2010
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ/AP
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2010000245
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 4.618,72
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 08/07/2015
EMENTA: ICMS – Notificação de Lançamento. Procedente a Notificação que exige imposto não recolhido pelo contribuinte no prazo legal.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário baseado no art. 205 da Lei nº 400/97 baseado no § 1º do art. 206 da Lei n.º 0400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 094/2011 – JUPAF, julgar procedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2010000245. (fls. 28/31).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 28/10/2010, através da Notificação de Lançamento de n.º 20100000245, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SER/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS estimativa lançado no conta corrente fiscal, referente aos meses de janeiro a outubro de 2007, cujo valor original é de R$ 2.176,90 (dois mil e cento e setenta e seis reais e noventa centavos) que resultou um crédito tributário no valor de R$4.618,72 (quatro mil e seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos).
 As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97- CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos, alegando o seguinte:
  1. Que a empresa se encontra inativa desde o exercício de 2000, que solicitou ao Fisco Estadual “o pedido de desobrigatoriedade” pelo período alcançado pela Notificações de Lançamento nº 00665/04-5- A e 00667-04-1-A, onde foram exigidos os valores constantes do pedido de “desobrigatoriedade” já deferido pelo Setor Competente, janeiro de 2001 a maio de 2004; e que foi sugerido que o contribuinte pedisse paralisação temporária e posterior baixa, por já existir outra empresa inscrita no CAD-ICMS e funcionando no local;
  2. Que a Decisão de nº 145/05 – JUPAF, julgada parcialmente procedente, determinando a cobrança das estimativas referentes aos meses de maio a dezembro de 1999, por falta de apresentação de GIAT`s; decisão ratificada pelo CERF, em 07/10/2010, Acórdão nº 051/2010 (fls. 15), portanto, foi determinado que pagasse a quantia de R$986,88 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos);
  3. Que por ter tomado todas as providências, considerou-se adimplente perante a Receita Estadual; no entanto voltou a receber Notificações de Lançamento nº 2007/000133; 2007/000134 e 2007/000135 que foram impugnadas, julgadas em 1º instância como procedentes e reformadas em 2º instância pelo CERF, cujos Acórdãos de nº 002/2010, 003/2010 e 004/2010 (doc. De fls. 13).
  4. Por ultimo, alega que não consegue ultimar seu processo de baixa cadastral. Considerando que não houve a efetiva comprovação da ocorrência do fato gerador e desta forma não se pode falar em infringência a quaisquer dispositivos da lei tributária.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou procedente a Ação Fiscal, mantendo a Notificação de Lançamento nº 2010000245, em face de contribuinte não ter se desincumbido do ônus de cumprir com suas obrigações.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância em 22 de julho de  2014. Inconformado com a decisão apresentou tempestivamente, recurso voluntário em 18 de agosto de 2014 ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei nº 400/97-CTE/AP, ratificando os argumentos apresentados na primeira instância, arguindo enfaticamente a inocorrência do fato gerador ICMS em face de inatividade comercial da empresa desde 2000. Solicita que seja procedida diligência junto à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS), para que seja levantada a movimentação de mercadorias em nome do CNPJ e CAD-ICMS da recorrente.
O Recorrente, para comprovar o que alega transcreveu os acórdãos de nºs 002/2008 e 003/2008, todos relativos aos casos de exigência de ICMS – Estimativa Fixa.
No final requer que seja julgada totalmente improcedente toda a Notificação de nº 2007/000245, por ser completamente insubsistente.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que não se manifestou, ressalvando o direito de manifestação verbal quando do julgamento do referido processo.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso voluntário foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº  2010/000245 no que concerne a sua tempestividade.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância 22 de julho de  2014. Inconformado com a decisão apresentou tempestivamente, recurso voluntário em 18 de agosto de 2014 ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei nº 400/97 – CTE/AP, onde defendeu a reforma da decisão de 1º Instância, sob as seguintes alegações:
  1. Que a empresa está inativa desde o exercício de 2000, conforme atestam os processos já encaminhados e deferidos pelo Fisco Estadual.
  2. Que a empresa não tem atividade mercantil desde o ano de 2.000, conforme já foi amplamente verificado pelo Fisco estadual, pois no processo de desobrigatoriedade o Fiscal esteve no local onde a empresa deveria funcionar e constatou que existe outra empresa legalmente constituída e instalada no endereço constante do cadastro do ICMS.
  3. Que não praticou operações com mercadorias ou quaisquer outras que houvesse a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária, objeto da cobrança do crédito tributário, desde o exercício de 2000. Entendendo que é o fato gerador, pela sua ocorrência, que faz nascer à obrigação tributária, não existindo esta, não há que se falar em crédito tributário.
No final requer que seja julgada insubsistente a Notificação de Lançamento em sua totalidade, reformulando a decisão de 1ª instância, pela inexistência de causas legais e legítimas que lhes dê embasamento, como foi amplamente demonstrado.
Analisando o Parecer e Voto do Processo de nº 28730.01076/2007, Acórdão de nº 002/2010, data de julgamento de 28/01/2010, de lavra deste Relator, no qual figurava no polo passivo a Recorrente, transcrevo parcialmente o Parecer Fiscal de nº 255/2004 – DETRI-DAT, de 22/10/2004 (fls. 15), verifica-se a veracidade das informações da Recorrente no que se refere ao pedido de desobrigatoriedade “… DEFERIMOS o pedido de desobrigatoriedade de ICMS no período compreendido entre janeiro/2001 a maio/2004 e sugerimos paralisação temporária no período de junho/2004 a dezembro de 2004 e posterior baixa de ofício conforme documento acostado às fls. 37 de outra empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS em funcionamento no local, termos do Art. 74 do RICMS/AP.”
Com relação ao referido Parecer a Coordenadoria de Arrecadação se manifestou no seguinte: “… que não houve a homologação do referido Parecer Fiscal pela autoridade competente à época e que provavelmente, por este motivo, não foi encaminhado ao Núcleo de Informações Econômico- fiscais (NUIEF), para as medidas cabíveis à suspensão e posterior baixa de ofício.”
Já a documentação acostadas aos autos, em especial o parecer Fiscal de nº 029/2011 – do Núcleo de Informações Econômico-fiscais (fls. 25/26) o mesmo dá conta da existência de um único processo de paralisação temporária, referente ao período de 01/2004 a 30/09/2004, anterior ao período objeto das Notificações, ora questionadas.
A Administração Tributária, através do Edital de Intimação nº 023/2010, publicado em 03/11/2010, suspendeu, de ofício, um rol de empresas, dentre elas a recorrente. Trinta dias a partir da publicação, portanto a partir de 03/12/2010, é que a recorrente pode considera-se suspensa.
Compulsando os Autos verifico que este Conselho deve rever a materialidade dos fatos ocorridos quando do julgamento de 1ª Instância. Pois, além dos documentos anexados pela Contribuinte, a JUPAF não se preocupou em verificar se a referida empresa promoveu ou não operações comerciais no período de janeiro a outubro de 2007.    
Pela documentação acostadas aos autos, verifico que a empresa não promoveu operações comerciais no período de janeiro a outubro de 2007, conforme consulta nos órgãos internos (Relatório de Notas Fiscais por contribuinte, período 01/01/2006 a 01/01/2010), diligenciado pelo Relator.
Da mesma forma, entendo não ser devida à cobrança do imposto lançado e não recolhido, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97-CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98-RICMS/AP, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Comprovado que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Vários foram os casos idênticos apreciados por este Conselho – Acórdãos de nº 002/2010; 003/2010; 004/10 e 040/2015, dentre outros – cuja ementa desobriga o contribuinte do ICMS por estimativa fixa do recolhimento, caso comprove que não realizou operações tributadas no período demandado.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto pelo conhecimento do Recurso Voluntário, para no mérito, dar-lhe provimento, por inexistência do crédito tributário. E, pela celeridade processual, considerando entendimento pacificado deste conselho decide por reformar a Decisão de nº 094 – JUPAF, determinar o arquivamento da NL nº 2010000245, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS previsto no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP c/c art. 2º. Do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
É o Voto.
Macapá/Ap., 08 de julho de 2015.
Francisco Rocha de Andrade
             Relator