Processo (s) nº (s)
28730.0232392013-8
Recurso de Ofício nº
035/2017
Procedência
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº
2013001511
Relator
Eduardo Corrêa Tavares
Data do Julgamento
26/10/2017
EMENTA JUPAF: Notificação de lançamento cobrança de ICMS Substituição Tributária – impugnação intempestiva – com análise do mérito – extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento – ação fiscal parcialmente procedente.
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2013001511, emitida no dia 20/09/2013, com base em registros nos Postos Fiscais (trânsito), para cobrança de ICMS ST, incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 3.750,69.
Cientificado por correspondência (AR – fl. 03) no dia 25/09/2013, o contribuinte protocolou impugnação intempestiva no dia 21/11/2013, alegando o pagamento parcial do tributo. Juntou às suas razões documentos de arrecadação que alcançavam 04 dos 12 documentos fiscais, pleiteando pelo julgamento da ação fiscal como parcialmente procedente. Em diligência a pedido da JUPAF, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ confirmou o pagamento parcial dos valores cobrados (fl. 22).
A JUPAF apreciou o mérito apesar da intempestividade da impugnação, analisando os documentos apresentados e a resposta da diligência, e exarou a Decisão nº 015/16-JUPAF no dia 13/01/2016, julgando a ação fiscal parcialmente procedente, considerando que o contribuinte comprovou o pagamento relativo ao ICMS-ST de 04 documentos fiscais.
Cientificada da decisão no dia 22/04/16, a recorrente não apresentou recurso voluntário, restando apenas o reexame de ofício, em observância ao art. 206 do CT/AP.
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 20/09/2016, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e ampla defesa.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou comprovantes de pagamento relativos a 04 notas fiscais de entrada (operações interestaduais) das 12 que compõem o supracitado lançamento de ofício. A documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ durante diligência solicitada em primeira instância (DARs às fls. 12 e 16), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, concluindo pela ocorrência do pagamento.
Assim, confirmadas alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013001511, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
 I – o pagamento.”
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo aos demais documentos fiscais (8 dos 12): do valor original de R$ 2.237,39, deve-se excluir R$ 814,92 (ref. 4 documentos), subsistindo R$ 1.422,47, sem prejuízo dos respectivos acréscimos legais/penalidades (multa, juros, atualização).
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a Decisão de n.º 015/16-JUPAF, para declarar parcialmente extinto do crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, excluindo-se os registros relativos aos documentos fiscais nº 302458, 302463, 302464 e 302465, e mantendo a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013001511 quanto aos demais registros.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em   .