RECURSO DE OFÍCIO  N° ­035/2016
Processo n° 28.730.0126342013-3
Notificação de Lançamento: n° 2013000095
Valor do Crédito: R$ 28.547,96
Relator: Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento: 07.11.2016
EMENTA JUPAF: Notificação de Lançamento cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota de DIFAL – em aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado – cobrado através de NF-e Simples Remessa – ICMS DIFAL pago através de NF-e com natureza da operação Venda de Produção. AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício, nos termos do art. 206 da Lei n° 0400/1997, visto que a decisão do órgão colegiado da Jupaf julgou improcedente a cobrança fiscal contido na NL 2013000095, assim segue recurso oposto à Decisão nº 269/2015.
Crédito tributário é originário de Notificação de Lançamento (fls.02), emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ; montante da exação fiscal  R$ 28.547,96 (Vinte oito mil quinhentos e quarenta sete reais e noventa seis centavos); cobrança tem como base registros de notas fiscais nos Postos Fiscais de Barreira. Os valores devidos correspondem ao ICMS – diferencial de alíquota    não recolhidos no prazo legal.
Após ciência da notificação, contribuinte interpôs impugnação tempestiva ao colegiado da Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – Jupaf. Em sua peça recursal a recorrente aduz que os lançamentos em conta corrente são indevidos. Assim, vejamos, resumidamente:      
– débito 474380, referência 07/2012 correspondente a NF-e 78743, valor R$ 6.700,00, foi emitido com a natureza de simples remessa para acompanhar a nota fiscal 69296 [cujo débito] lançado e pago.      
– débito 474382, referência 07/2012 correspondente a NF-e 79134, valor R$ 6.700,00, foi emitido com a natureza de simples remessa para acompanhar a nota fiscal 69297 [cujo débito] lançado e pago. 
– débito 477662, referência 07/2012 correspondente a NF-e 9296, valor R$ 6.700,00, NF inexistente [não encontrado nos arquivos fiscais.
Analisado os argumentos, nobres Julgadores de primeira instância concluíram pela existência de equívocos na composição do crédito fiscal  lançados em conta corrente, pois natureza da operação de Simples Remessa, relacionado a nota fiscal eletrônica n° 078743 e 079134  não constituem regra matriz de subsunção do fato a norma tributária.
 Da mesma forma, Jupaf excluiu o crédito fiscal referente NF-e 9296, por erro na digitação, duplicidade de fator gerador.  Por fim, ação fiscal foi considerada  improcedente em razão da extinção do crédito pelo pagamento dos valores remanescentes,  descritos em Notificação de lançamento: NF-e 69296 e 69297.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Para Assuntos Fiscais. Esta posicionou nos seguintes termos:  lançamento inicial e de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I, do Regimento Interno do CERF, encaminhamos o presente para seu trâmite normal. Reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento.
Este é o relatório do estado do processo.
PARECER E VOTO
Descreve a recorrente em sua impugnação de primeira instância que NL contém erros de processamento, por essas razões anexou comprovante de pagamento, fls: 04 a 09, bem como, colecionou notas fiscais de entrada referente às seguintes operações: aquisição de bem para ativo imobilizado e de simples remessa.
Neste primeiro momento aproveito parte do bem elaborado parecer da  Relatora da Jupaf, Maria Nilma Lobo Melo, pois se apresenta revestida de clareza suficiente para melhor entendimento sobre a matéria analisada, conforme segue:
(…) verificamos que ocorreu duplicidade de lançamento referente aos mesmos produtos, contidos nas notas fiscais de vendas e nas notas fiscais que acompanharam os produtos.
O erro ocorreu quando os Fiscais na Barreira deixaram de analisar o campo informações complementares onde esta descrito na NF-e 078743 – SIMPLES REMESSA PARA ACOMPANHAR O PRODUTO REF. A NF-e DE VENDA 69297 de 30/01/2012. O mesmo correu com a NF-e 079134 onde esta descrito na NF-e 09134 – SIMPLES REMESSA PARA ACOMPANHAR O PRODUTO REF. A NF-e DE VENDA 69296 de 30/01/2012. 
Conforme documento nas Fl.04 e 05 o ICMS diferencial de Alíquota referente a NF-e 69297 foi pago através do registro 477379. E o da NF-e 69296 foi pago através do registro 474381 FL.08 e 09. 
A NF-e 9296 07/2012 com vencimento 10/08/2012, registrada na conta corrente da empresa não foi localizada no Sistema Gtran, conforme informação do CEPAF solicitada através de pedido de diligência onde informa que ocorreu duplicidade de registro no momento da digitação da NF-e 69296 com data de entrada no 16/07/2012 no valor de R$ 6.936,21, na mesma data foi registrada a NF-e 9296 no valor de R$ 6.936,21, porém com a numeração incompleta, faltando o algarismo 6 na frente da numeração. Neste deve ser excluído o registro 477662 referente a NF-e 9296 da conta corrente do contribuinte.     
De pronto, observo que as razões do contribuinte são acolhidas em primeira instância, de tal sorte a Coordenadoria de Arrecadação-COARE confirma ingresso de valores recolhidos ao Estado. Na outra ponta, Centro de Pesquisa de Análise Fiscal confirma duplicidade de lançamento, sendo que a NF n° 9296 trata-se da mesma NF n° 0069296, porém sendo que o débito da primeira está com a numeração incompleta; ou seja, falta o dígito 6 (seis) na frente da numeração. Após pesquisa realizada ao SIATE não foi localizada NF n° 9296 o que configura erro na digitação no sistema da Secretaria da Fazenda, consequentemente, valor do débito cobrado foi expurgado da presenta NL.
Resolvidas questões de materialidade, por meio de auditoria básica no registro do órgão fazendário, não resta dúvida que ficou comprovado equívoco de digitação do próprio fisco na composição do crédito tributário, pelo conjunto de documentos apresentados; assim, a decisão interlocutória proferida nos autos pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – Jupaf, no meu entender, não merecer qualquer reparação desse colegiado.
Assim, resta extinguir os créditos fiscais referentes às notas fiscais eletrônicas: 69296 e 69267, pelo pagamento. Nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, in verbis:
 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
Acerca da questão tratada neste processo, conclui-se sem maiores dificuldades, considerar a confirmação dos pagamentos pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NUCCF, documentos de fls. 19 a 20 dos autos, bem como equívocos ocorridos na apuração e lançamentos em conta corrente, em privilégio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo, dar se por improcedente a notificação de lançamento ora combatida.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para no mérito manter a Decisão n° 269/2015 – Jupaf e declarar extinto o crédito tributário pela comprovação do pagamento; na forma do Art.156, inciso I,  da Lei n° 5172/66  do CTN – Código Tributário Nacional.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 07 de novembro de 2016.