Processo nº                                  
28730.0104402014-8
Recurso Voluntário nº                        
034/2017
Procedência                                     
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº         
2013001685
Relator                                             
Paulo Sérgio de Freitas Dias
Data do Julgamento                         
27/10/2017
RELATÓRIO
Trata-se de crédito tributário no valor de R$ 12.055,26 (doze mil, cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos), decorrente da falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de abril a outubro de 2012., constituído através da “Notificação de Lançamento nº 2013001685”, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação/COARE, sob a responsabilidade da Autoridade Fiscal, o  Sr. MARCONE SANTIAGO N. DE ARRUDA, matrícula 1027379, em 02 de novembro de 2013, caracterizando-se descumprimento as disposições contidas no art. 44, c/c art.161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97-CTE/AP, tendo a seguinte composição:
Per. Ref.
Doc. Origem
Data Vcto
Vlr Original
Vlr Atualiz Monet
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
03/12
PFTV1288
10/04/2012
1.021,35
125,41
458,70
217,88
1.823,34
 
04/12
PFTV35099
10/05/2012
27,93
3,25
12,47
5,61
49,26
 
04/12
PFTV5451
10/05/2012
269,47
31,40
120,35
54,16
475,38
 
06/12
TRV
10/07/2012
171,89
16,39
75,31
30,12
293,71
 
06/12
PFTV11323
10/07/2012
852,35
81,25
373,44
149,38
1.456,42
 
07/12
PFTVNF235098
10/08/2012
218,69
19,21
95,16
35,68
368,74
 
07/12
PFTV007498
10/08/2012
1.016,73
89,30
442,41
165,91
1.714,35
 
07/12
PFTV7445
10/08/2012
910,63
79,99
396,25
148,59
1.535,46
 
07/12
PFTV7579
10/09/2012
1.068,61
76,44
458,02
160,31
1.763,38
 
08/12
PFTV45069
10/10/2012
440,78
25,51
186,52
60,62
713,43
 
09/12
PFAER11781
10/10/2012
1.008,82
58,39
426,88
138,74
1.632,83
 
08/12
PFTVNFE6260
10/10/2012
141,46
8,19
59,86
19,45
228,96
 
 
TOTAL
 
7.148,71
614,73
3.105,37
1.186,45
12.055,26
 
Cientificado da NL através de correspondência em 14 de março de 2014, a recorrente protocolou impugnação intempestiva, em 28 de julho de 2014, conforme documento constante a folha 06 dos autos,
Alega a recorrente em sua impugnação, que os valores que compões o crédito tributário lançado, fazem parte de um processo de “Pedido de Exclusão de Débito de ICMS Antecipação Tributária”, protocolado anteriormente a lavratura da referida NL, conforme requerimento constante a folha 09 dos autos, por se tratar de operação com mercadorias isentas na entrada, e outras isentas por ser medicamentos de uso exclusivo veterinário.
Motivo pelo qual, a recorrente pleiteia em sua impugnação, que seja feita analise em todas as notas fiscais, constante na NL 2013001685.
O processo foi remetido à JUPAF, que, fundamentada no artigo 187 da Lei 0400/97 (CTE/AP), prolatou a Decisão de nº 272/2016, concluindo não conhecer da impugnação, em razão de sua intempestividade, e, por esse motivo, deixou de analisar o mérito, votando pela procedência da ação fiscal.   
A recorrente foi cientificada da Decisão da JUPAF, em 20 de janeiro de 2017 (fl. 21), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo, intempestivamente em 23 de fevereiro de 2017, conforme fls. 27/28 dos autos, não satisfeita com a decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão, apresentando razões semelhantes aquelas alegadas em primeira instância, acrescentando apenas que não houve intempestividade na formalização da impugnação, se respaldando tão somente em um protocolo de pedido de “CORREÇAO DE DÉBITO DE SUBSTITIUIÇÃO TRIBUTÁRIA”, datado de 01/04/2014, constante a folha 30 dos autos.
Consta nos autos as fls. 11/13, Informação Fiscal nº 365/2014, emitida pela Coordenadoria de Fiscalização em 16/05/2014, relativa ao Processo 027120/2013 de Pedido de Exclusão de Débitos, requerido pela recorrente, na qual a Fazenda Pública Estadual reconhece que as mercadorias constantes em parte das notas fiscais que compõem o crédito tributário, objeto da NL 2013001685, não pertencer ao regime de recolhimento do ICMS-ST, por se tratar de “produtos veterinários”, devendo as mesmas serem desconsideradas.                  
Em observância as disposições previstas no regimento do CERF, os autos foram remetidos à PTRI/PGE-AP, que por sua vez tomou ciência da matéria discutida no processo e, em virtude do crédito lançado ser inferior a 30.000 (trinta mil) UPF/AP, a Procuradoria reservou-se no direito de se manifestar de forma oral no curso do julgamento, em conformidade com os mandamentos previstos no art. 10, I, do Regimento do CERF, conforme despacho exarado a folha 43 dos autos.                                             
Este é o relatório.
 PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação aparentemente normal. A recorrente gozou do mais amplo direito do contraditório, com decisão em 1ª instância pela intempestividade, em observância ao artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP.
No entanto, ante a documentos juntados em 2ª instância, comprovando a tempestividade da impugnação e, na sequência, do recurso voluntário, discutiu-se no âmbito do CERF a possibilidade de análise do mérito, considerando o efeito devolutivo da presente análise.
Assim, submetida a preliminar de intempestividade ao CERF, por unanimidade, decidiu-se pela possibilidade de análise, inclusive de mérito, suprimindo a inconsistência do julgamento de 1ª instância.
Vale ressaltar, que a Lei 9784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, prevê em seu art. 63, § 2º, que mesmo nos casos em que há intempestividade, não há impedimento de que a administração possa rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contrárias às provas constantes dos autos.
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Da analise do mérito:
Ao analisar os documentos que deram origem na composição do crédito tributário lançado através da NL nº 2013001685, fl. 08 dos autos, confrontando com o teor da Informação Fiscal nº 365/2014 (Processo: 027120/2013), emitida pela Coordenadoria de Fiscalização em 16/05/2014, fls. 11 a 13 dos autos, verifica-se que os lançamentos que tem como “Documento de Origem” (Coluna 32 da NL), as “Notas Fiscais: 235098, 7498, 7445, 7579, 11781 e 6260”, por se tratar de documentos fiscais que contém “produtos farmacêuticos medicinais destinado ao uso veterinário”, não fazem parte do regime de recolhimento do ICMS-ST, em conformidade com as disposições contidas no §1º do artigo 272-F do Decreto 2269/98 (RICMS/AP), que prevê (grifo nosso):
Art. 272 – F Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI do Decreto nº 2.269/98, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/94, Protocolo ICMS 24/05, Protocolo ICMS 59/11 e Protocolo ICMS 124/13, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.​1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados ao uso veterinário. (AC)
Assim sendo, desconsiderando os lançamentos indevidos, conforme descritos acima, o legítimo crédito tributário da NL nº 2013001685 passa a ser de R$ 6.690,12 (seis mil, seiscentos e noventa reais e doze centavos), conforme a seguir demonstrado:
Per. Ref.
Doc. Origem
Data Vcto
Vlr Original
Vlr Atualiz Monet
Valor Multa
Valor Juros
Valor Total
 
 
03/12
PFTV1288
10/04/2012
1.021,35
125,41
458,70
217,88
1.823,34
 
04/12
PFTV35099
10/05/2012
27,93
3,25
12,47
5,61
49,26
 
04/12
PFTV5451
10/05/2012
269,47
31,40
120,35
54,16
475,38
 
06/12
TRV
10/07/2012
171,89
16,39
75,31
30,12
293,71
 
06/12
PFTV11323
10/07/2012
852,35
81,25
373,44
149,38
1.456,42
 
08/12
PFTV45069
10/10/2012
440,78
25,51
186,52
60,62
713,43
 
 
TOTAL
 
2.783,77
283,21
3.105,37
517,77
6.690,12
 
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a Decisão de n.º 272/2016 – JUPAF, para julgar a ação fiscal PARCIALMENTE PROCEDENTE, mantendo a cobrança quanto aos documentos fiscais 1288, 35099, 5451, TRV, 11323 e 45069, em conformidade com as disposições contidas no artigo 44, c/c artigo161, inciso I, alínea “l”, da Lei nº 400/97- CTE/AP.
É voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 27/10/2017.