RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Oficio baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 – CTE/AP, em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 214/2016 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2011005000. (fls. 15/16).
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário em 11 de setembro de 2015 (fls.03), através da Notificação de Lançamento de n.º 2011005000, emitida pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SRE/AP. Constatou-se que o contribuinte deixou de recolher o ICMS – estimativa fixa, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2009, que gerou o crédito Tributário de R$ 6.102,39, atualizado até 28/02/2011.
As infringências foram capituladas no artigo 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da lei 0400/97 – CTE/AP. As penalidades aplicadas tem respaldo legal no art. 161, inciso I, alínea “j” da lei 0400/97 – CTE/AP.
O Contribuinte, inconformado, impugnou a notificação de débitos em 14/09/2015, alegando o seguinte:
a) Que a referida empresa encontra-se inativa no período referente à Notificação de Lançamento nº 2011005000.
b) Para provar suas alegações, anexou: cópias da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, ano 2010 – período 01/01/2009 a 31/12/2009 e
Ficha de Inscrição do Contribuinte. (fls. 07 e 09).
No final requer “a improcedência do referido Lançamento, alegando a ausência da materialidade do fato gerador do imposto cobrado pela Fazenda Pública.”
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, por não existir provas materiais que a empresa movimentou mercadorias sujeitas à tributação do ICMS.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de “AR”, no dia 06/10/2016, e não se manifestou.
O processo foi encaminhado à Procuradoria Fiscal, que se manifestou no seguinte: “com fulcro no artigo 10, I, do Regimento Interno do CERF encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento nesse Conselho, reservando-se esta Procuradoria para se manifestar em sessão.”
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Oficio foi interposto na forma e no prazo da Lei. O contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente verifico que restou comprovado que a recorrente atendeu aos pressupostos legais para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2011005000 no que concerne a sua tempestividade.
Verifico também, que o contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância através de “AR”, no dia 06/10/2016, e não se manifestou.
Compulsando os Autos verifico que o Centro de Pesquisa e Análise Fiscal – Sistema Checkin- Gtran, atendendo diligência do nobre relator da JUPAF informou o seguinte: “… informamos que não localizamos DANFES no período de 2009 destinados a este contribuinte, não tendo sido detectadas desta forma entradas de mercadorias no exercício de 2009 a relatar. Informamos ainda, que não localizamos DANFES destinados ao CPF 614.134.612-04, no período de 2009.” (fls. 14).
A empresa na época dos fatos era enquadrada no Regime de Estima Fixa e o valor cobrado corresponde ao valor estimado do ICMS.
Confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento de nº 2011005000, uma vez que no regime de Estimativa Fixa o valor do imposto será recolhido mensalmente. Mas, se não configurou a ocorrência prevista no art. 7º, da Lei nº 0400/97 – CTE/AP, combinado com o art. 2º, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP, não é prudente cobrar o imposto atrasado, porque não ocorreu o fato gerador do imposto.
Constando nos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que não houve a ocorrência do fato gerador para o pagamento do crédito exigido é dever do julgador descaracterizar as infrações constantes do Lançamento de ofício, tendo previsão legal nos arts. 141 e 145, I da Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN.
Isto posto e por tudo que dos autos constam, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso de Ofício, para, no mérito, confirmar a Decisão de nº 214/2016 – JUPAF que julgou a Ação Fiscal Improcedente, por inexistência do crédito tributário, determinar o arquivamento da (NL) nº 2011005000, pela não ocorrência do fato gerador do ICMS, na forma do art. 144 da Lei nº 5.172/66 – CTN e no art. 7º da Lei nº 0400/97- CTE/AP c/c o art. 2º do Decreto nº 2.269/98 – RICMS/AP.
É o Voto.