RECURSO DE OFÍCIO
Nº 031/2018
PROCESSO
28730.0160292013-3
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000864
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 15.522,36
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
08/05/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 260/2016 (fls. 81 a 84), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000864 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 15.522,36 (quinze mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentar, nos meses de junho. Julho e agosto de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ciência em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000864, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000864 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 10v,12, 14, 17v 20, 26, 28 e 30 dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 260/2016, segundo entendimento do nobre relator, que:
Na decisão, conforme fls. 81 a 84 dos autos, descreve que…”após diligencia (fls. 44) ao NUPAR/COARE, através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino que constatou que no presente feito informa o não cumprimento da obrigação tributária, decorrente do recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, nas seguintes notas fiscais: NF-e nº.s. 80088, 14349, 15233, 14474, 83474, totalizando diferença apresentada apagar na notificação de lançamento no valor de R$ 1.580,68, com cálculos validos até 31/07/2013, e que as NF-e nos meses de referencia 07/2012 nº 14720, 46690, 14913 e mês 06/2012 nº 2172, 149491, foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo, e no mais, ressalta que a NF-e de nº 4749, onde verificou-se que os produtos constantes não estão sujeitos a substituição tributária e ainda foi lançada em duplicidade, portanto sendo favorável a exclusão da referida NF-e.
Por fim, “Considerando o art. 156, inciso I, do CTN, onde está previsto a formas de extinção do crédito tributário e pagamento é uma delas, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Aviso de Recebimento AR em 20/01/2017 (fls. 85).
Remetidos os autos em 30/08/2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000864, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000864, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou quase a integralidade dos comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.40), para confirmar se os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 10v, 10v,12, 14, 17v 20, 26, 28 e 30,  referem-se as notas fiscais discriminadas na notificação de lançamento, dessa forma abrangendo 08 das 12 notas fiscais lançadas), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, e em resposta da NUCCF/SEFAZ…”Após a confirmação dos recolhimentos dos valores, solicitados às fls. 40, retorno bancário, estamos encaminhando o presente processo para análise e demais entendimentos acerca do pedido contido às fls. 40, dos autos.”
Nesse sentido, analisando os autos às (fls. 54 a 56 e 64 a 66, 66v, 70 a 72) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual correspondem as notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 004/2016 COFIS/SRE (fls. 73 a 76), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, que constatou o recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, em notas fiscais abaixo relacionadas:
Tabela Descriminada:
DOCUMENTO DE ORIGEM
MÊS REFENÊNCIA
VALOR ORIGINAL
VALOR RECOLHIDO
DIFERENÇA A RECOLHER
TRV 80088
06/2012
296,88
284,49
12,39
TRV 14349
06/2012
1.858,89
1.490,92
367,97
PFTV 14474
06/2012
48,80
39,14
9,66
PFTV 83474
07/2012
1.233,77
1.083,79
139,98
15233
08/2012
536,10
0,00
536,10
Totais
 
3.974,44
2.898,34
1.066,10
E quanto às demais NFs-e nos meses de referencia 06/2012 nº 2172, 149491 e mês 07/2012 nº 14720, 46690, 14913, conforme informações trazidas aos autos entendemos que foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo constante na Informação Fiscal e ainda NF-e de nº 4749, onde verificou-se que os produtos constantes não estão sujeitos a substituição tributária e que foi lançada em duplicidade, portanto somos favoráveis a exclusão das NFs-e.
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000864, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo à diferença encontrada, alusivo aos documentos fiscais relacionados na planilha acima descrita no valor total original de R$ 1.066,10 (hum mil sessenta e seis reais e dez centavos), um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 260/2016-JUPAF, que jugou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000867 apenas quanto às diferenças encontradas no valor total original de R$ 1.066,10 (sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros), relativo aos documentos fiscais acima relacionados na Tabela Descriminada.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 08 de maio de 2018.