Recurso Voluntário N.º: 031/2017
Processos Nº.: 28730.0189052014-4
Procedência: Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento N.º: 2014000441
Relatora: Renilde do Socorro Rodrigues do Rego
Data do Julgamento 04/10/2017
EMENTA JUPAF: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – ICMS antecipação/substituição tributária registrado nos Postos Fiscais de Barreira não recolhido – Impugnação Intempestiva – AÇÃO FISCAL PROCEDENTE SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte, não obtendo decisão favorável em primeira instância administrativa do pleito, recorre voluntariamente ao Conselho de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 205 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP, contra a decisão de n° 227/2016 – JUPAF (fls. 25 e 26), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, procedente a ação fiscal, mantendo o crédito tributário lançado.
O crédito tributário, sob análise, foi constituído através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000441 (fls. 02) – emitida em 09/07/2014, no valor de R$ 21.461,00 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Tributária Código 1826, no prazo regulamentar, nos meses de março, abril, maio e julho, de 2012 e fevereiro e maio de 2013.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “a” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
A penalidade aplicada tem respaldo legal no artigo 161, § 7º, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 – CTE-AP.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento de ofício deu-se por Aviso de recebimento – AR e, tomou ciência em 18/07/2014 (fls. 03).
Em 03 de setembro de 2014 a empresa apresentou impugnação fora do prazo legal, ou seja, Intempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2014000441, apresentando alegações abaixo:
  • “Que seja acolhida a presente impugnação de crédito tributário relacionado no quadro 1,processo 28730.0012474.2012 até manifestação final do mesmo, e;
  • Baixa dos débitos recolhidos com redução de 40%, quadro 3, de acordo com a legislação vigente e demais comandos que regem a matéria;
Por fim, pede e espera deferimento.
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 227/2016, segundo entendimento do nobre relator, bem como da JUPAF/AP, concluiu que, “Sendo a tempestividade um requisito de admissibilidade da impugnação e ter sido ela protocolizada em desacordo com o prescrito no Código Tributário do Estado do Amapá, não conheço a impugnação e como consequência deixo de analisar o mérito”.
“Ante ao exposto, o voto é pela PROCEDÊNCIA DA AÇÃO FISCAL.
O contribuinte foi cientificado da Decisão da JUPAF, em 10 de novembro de 2016 (fl. 27 A), por Aviso de recebimento – AR.
Contudo tempestivamente em 24 de novembro de 2016, (fl. 31 a 37), Formalizada no Núcleo de Conta Corrente Fiscal – NCCF, Termo de Juntada em 20/03/2017 (fl. 30), não satisfeita com a Decisão de primeiro grau, insiste em 2º grau de recurso pela reforma da decisão apresentando razões similares alegadas em primeira instância, enfatizando, novamente em seus argumentos, transcritos abaixo:
  • … Que a “recorrente recebeu notificação de lançamento ao ICMS – substituição tributária, na qual consta processo administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda Estadual, portanto, não passível de cobrança enquanto perdurar manifestação do fisco. Após analise dos questionamentos, entenderam os membros da jupaf por não conhecer a impugnação, devido à intempestividade, por consequência não analisaram o mérito”.
  • …“Assim, duplo grau de jurisdição administrativa garante a recorrente de interpor suas razões de direito. Nestas condições, NL abaixo descrita não tem sustentação legal, pois crédito fiscal está suspenso na forma da legislação vigente, enquanto perdurar manifestação do fisco”.
Por fim, reitera os pedidos trazidos na impugnação.
Remetidos os autos em 27 de março de 2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo. Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal. O Contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Trata-se de Recurso Voluntário respaldado pelo artigo 205 da Lei n.º 0400/97- CTE-AP. O Recurso impetrado em sede de segunda instância se deve ao fato de a Recorrente não aceitar a Decisão de Primeira Instância de n.º 227/2016 – JUPAF, que julgou a ação fiscal procedente. Pugna pela reforma da Decisão.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente não atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2014000441, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais a recorrente foi intimada da NL citada em 18/07/2014, conforme constam das fls. 03 dos autos. A impugnação da notificação somente foi formalizada em 03 de setembro de 2014, após 47 (quarenta e sete) dias, para sua efetivação o que caracteriza a intempestividade da impugnação.
Entendo que o recurso em exame não está revestido das formalidades processuais que o caso requer. O recurso, ora apresentado, está prejudicado por não possuir um dos pré-requisitos legais de admissibilidade, qual seja a tempestividade, que entendemos deve ser analisada à luz do disposto no artigo 187 da Lei n° 0400/97- CTE-AP:
“Art. 187. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.”. Grifamos.
Neste contexto, este Egrégio Colegiado, apreciando casos idênticos fez publicar vários acórdãos, cujas ementas pacificam o entendimento quanto à intempestividade da impugnação dos feitos fiscais. Dentre eles, os acórdãos n° 029, 030 e 039/2010.
No entanto, com fulcro nos artigos 141, 145 e 149 do Código Tributário Nacional – CTN, fica o entendimento que o não conhecimento do Recurso, não impede a este Conselho rever “de ofício” a materialidade dos fatos ocorridos quando do lançamento, procedido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE na conta corrente do recorrente.
Vale ressaltar a Lei n.9784/99, que trata do recurso administrativo e da revisão, em seu art. 63, § 2º, in verbis:
“Art. 63 O recurso não será conhecido quando interposto:
……………………………………………………………………………………
§ 2º. O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal e aquelas manifestamente contraria as provas constantes dos autos desde que não ocorrida preclusão administrativa.”
Para corroborar e dar sintonia a afirmação exposta, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, in verbis:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A recorrente, além das razões apresentadas em primeira instância reforça a inexistência do crédito lançado referente aos meses de março, abril, maio e julho, de 2012 e fevereiro e maio de 2013, e os argumentos do Recurso Voluntário estão dispostos no relatório e ainda descreve os casos abaixo transcritos:
Dos fatos:
Quadro 1. Notificação de lançamento X Processo Administrativo
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Processo administrativo
03/12
PFTV 3783
10.05.2012
434,58
28730.012474-2012
Quadro 2. Recolhidos com redução de 40% (por cento), conforme legislação vigente, Dar anexo:
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
04/12
PFTV 100027
10.05.2012
2.229,64
04/12
PFTV 100028
10.05.2012
94,27
05/12
PFTV 072328
10.06.2012
102,26
04/12
PFTV 0000052569
10.06.2012
434,58
04/12
PFTV 0000072328
10.06.2012
12,07
02/13
SEDE 0000045559
10.03.2013
16,21
Quadro 3. Debito extinto no período assinalado, conforme DAR quitado:
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
07/12
PFIG 00000436016
10.08.2012
3.322,04
07/12
PFIG 00000030146
10.08.2012
2.712,15
05/13
PFTV 00000383760
10.06.2013
279,00
05/13
PFTV 00000014160
10.06.2013
986,24
05/13
PFTV 00000094729
10.06.2013
1.032,40
Das analise do mérito:
A recorrente foi notificada a recolher os valores registrados na sua conta corrente fiscal de produtos, sujeito a substituição/antecipação tributaria, através da NL n.º 2014000441:
  • Em relação ao quadro 1., sobre o pedido de revisão de cálculo das NF-e de nº 3783, através dos processos de nº 012474-2012.
  • Após verificação junto a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, através do sistema SATE, constatou-se que o processo acima relacionado, de correção de débito de Substituição Tributária, referente à NF-e de nº 3783, foi protocolado (fls. 11) antes da ciência da Notificação de Lançamento, conforme quadro abaixo:
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Processo administrativo
Protocolo
Situação
 
03/12
3783
10.05.2012
434,58
28730.012474-2012
13/06/2012
COARE
 
No entanto, diligenciamos para melhor conclusão de nosso voto, no qual o físico encontra-se arquivado na COARE, conforme espelho anexo (fls. 52/53), com situação “DEFERIDO”, dessa forma, cabendo razão ao contribuinte.
  • Quanto ao quadro 2.
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Valor N.L
Valor Recol.
Dif.NL/Rec
04/12
PFTV 100027
10.05.2012
2.229,64
4.334,06
3.916,33
417,73
04/12
PFTV 100028
10.05.2012
94,27
183,25
165,59
17,66
05/12
PFTV 072328
10.06.2012
102,26
195,59
176,62
18,97
04/12
PFTV 52569
10.06.2012
434,58
831,21
750,61
80,60
04/12
PFTV 72328
10.06.2012
12,07
23,09
20,85
2,24
02/13
SEDE 45559
10.03.2013
16,21
27,47
24,65
2,82
Totais
2.889,03
5.594,67
5.054,65
540,02
Verifica-se que no quadro acima, existem diferenças entre os valores notificados e os recolhidos pelo contribuinte, valores estes que como já relatados pela requerente, utilizou-se da redução de 40% da multa constante na notificação de Lançamento, arguindo que se embasou na legislação tributaria. Vejamos: Art. 486, incisos I e II do Decreto 2269/98 RICMS/AP.
Art. 486 – Com exceção ao descumprimento das obrigações acessórias, o valor das multas será reduzido de:
I – 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal.
II – 40% (quarenta por cento), não havendo interposição de recurso, se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior e antes do ajuizamento da ação executiva fiscal;
Nesse sentido percebe-se que há razão ao contribuinte, conforme planilha reconstituída abaixo:
Restou comprovado que os pagamentos efetuados através dos DAR’s, constantes às folhas (40 a 42), especificando o número das NF-e e da Notificação de Lançamento, cumprem com que rege o Art. 486, inciso II do Decreto 2269/98 RICMS/AP, a ciência da notificação se deu em 18/07/2014 e os recolhimentos em 18/08/2014, 01 (um) dia após o término do prazo de 30 dias.
  • Em se tratando do quadro 3. Debito extinto no período assinalado, conforme DAR quitado:
  • Temos a informar que as NF-e, relacionadas no quadro 3., conforme prova material às (fls. 44 a 47), comprova-se os recolhimentos, através dos DAR modelo 2. e DAR modelo 1.
Período
Doc. Origem
Vencimento
Valor Original
Valor recolhido
07/12
436016
10.08.2012
3.322,04
3.322,04
07/12
30146
10.08.2012
2.712,15
2.712,15
05/13
383760
10.06.2013
279,00
279,00
05/13
14160
10.06.2013
986,24
986,24
05/13
94729
10.06.2013
1.032,40
1.032,40
Vale ressaltar, que às (fls. 23 e 24) o Núcleo de Conta Corrente Fiscal, através de seu Gerente, Nazaré Maria Homobono Brito, encaminhou informações relevantes à Junta de Julgamento de Processos Administrativo Fiscais – JUPAF, para a solução parcial da lide quanto aos valores exigidos em notificação de lançamento, e que, o mérito, poderia ser solucionado já em primeira instância, em privilegio ao princípio da verdade material que norteia o mundo jurídico administrativo.  
Assim, confirmadas as alegações, impositivo o reconhecimento da extinção do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2014000441, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a Decisão de n.º 227/16-JUPAF, para declarar extinto, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN. 
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 04/10/17.