RECURSO DE OFÍCIO
Nº 030/2018
PROCESSO
28730.0161322013-8
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000867
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 23.645,79
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
08/05/2018
RELATÓRIO 
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 261/2016 (fls. 70 a 73), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000867 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 23.645,79 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentar, nos meses de outubro novembro e dezembro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento ocorreu em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000867, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000867 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 10v, 11v, 13, 15, 16v, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 29v dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 261/2016, segundo entendimento do nobre relator, que:
Na decisão, conforme fls. 70 a 73 dos autos, descreve que…”após diligencia (fls. 45) ao NUPAR/COARE, através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino que constatou que no presente feito informa o não cumprimento da obrigação tributária, decorrente do recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, nas seguintes notas fiscais: NF-e nº.s. 42340, 360140, 286867, 286869, 286865, 286866, 306706, 306404, totalizando diferença apresentada apagar na notificação de lançamento no valor de R$ 1.171,11, com cálculos validos até 31/07/2013, e que as NF-e nos meses de referencia 10/2012 nº 161084, 286864, 286868 e mês 12/2012 nº 306705, foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo.   
Por fim, “Considerando o art. 156, inciso I, do CTN, onde está previsto a formas de extinção do crédito tributário e pagamento é uma delas, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Aviso de Recebimento AR em 19/01/2017 (fls. 71).
Remetidos os autos em 30/08/2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório. 
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000867, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000867, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou na integralidade os comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, a documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.40), para confirmar se os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 10v, 11v, 13, 15, 16v, 18, 20, 22, 24, 26, 28 e 29v,  referem-se as notas fiscais discriminadas na notificação de lançamento, dessa forma abrangendo 12 das 12 notas fiscais lançadas), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, e em resposta da NUCCF/SEFAZ…”Após a confirmação dos recolhimentos dos valores, solicitados às fls. 40, retorno bancário, estamos encaminhando o presente processo para análise e demais entendimentos acerca do pedido contido às fls. 40, dos autos.”
Nesse sentido, analisando os autos às (fls. 56 a 68) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual correspondem as 12 notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 005/2016 COFIS/SRE (fls. 46 a 50), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, que constatou o recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, em notas fiscais abaixo relacionadas:
Tabela Descriminada:
DOCUMENTO DE ORIGEM
MÊS REFENÊNCIA
VALOR ORIGINAL
VALOR RECOLHIDO
DIFERENÇA A RECOLHER
PFIF 360140
10/2012
1.445,49
1.092,90
352,59
PFTV 286867
10/2012
1.077,02
877,35
199,67
PFTV 286869
10/2012
27,75
16,34
11,41
PFTV 286865
10/2012
1.359,51
1.292,15
67,36
PFTV 286866
10/2012
2.780,76
2.664,70
116,06
PFTV 306706
10/2012
1.521,51
1.453,21
68,30
PFTV 42340
11/2012
303,37
287,00
16,37
PFTV 306404
12/2012
1.361,23
1.356,48
4,75
Totais
 
9.876,64
9.040,13
836,51
E quanto às demais NFs-e nos meses de referencia 10/2012 nº 161084, 286864, 286868 e mês 12/2012 nº 306705, conforme informações trazidas aos autos entendemos que foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo constante na Informação Fiscal.         
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000867, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”     
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo à diferença encontrada, alusivo aos documentos fiscais relacionados na planilha acima descrita no valor total original de R$ 836,51(oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros, um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 261/2016-JUPAF, que jugou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000867 apenas quanto às diferenças encontradas no valor total original de R$ 836,51 (sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros), relativo aos documentos fiscais acima relacionados na Tabela Descriminada.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 08 de maio de 2018.