RECURSO DE OFÍCIO
Nº 029/2018
PROCESSO
28730.0160252013-5
LANÇAMENTO (ESPÉCIE)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000859
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
R$ 45.367,97
RELATOR (A)
RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO
DECISÃO
CERF-PLENO
DATA DO JULGAMENTO
08/05/2018
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 271/2016 (fls. 77 a 80), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000859 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 45.367,97 (quarenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentar, nos meses de dezembro de 2011, janeiro, março e abril de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ciência em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000859, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000859 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 13v, 15v, 20, 24v e 26v dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 271/2016, segundo entendimento do nobre relator, que:
Na decisão, conforme fls. 77 a 80 dos autos, argumenta… ”após diligencia (fls. 44) ao NUPAR/COARE, através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino que constatou que no presente feito informa o não cumprimento da obrigação tributária, decorrente do recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, nas seguintes notas fiscais: mês 01/2012, NF-e nº.s 85156, 48619 e 48616, totalizando diferença apresentada apagar na notificação de lançamento no valor de R$ 1.407,29, com cálculos validos até 31/07/2013; e, que as NF-e nºs 23310 e 23311, não consta anexo ao processo do pedido e impugnação, a solicitação da baixa do débito, juntamente com o DAR de recolhimento, permanecendo assim, os valores cobrados na notificação, no total de R$ 10.400,31, com cálculos validos para época dos fatos; e, NF-e nos meses de referencia 12/2011 nº 94763, 03/2012 nº 37600, 733006, 38167 e 04/2012 nº 11622, 69254, foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo.
 
Por fim, “Considerando o art. 156, inciso I, do CTN, onde está previsto a formas de extinção do crédito tributário e pagamento é uma delas, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Aviso de Recebimento AR em 19/01/2017 (fls. 81).
Remetidos os autos em 30/08/2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Inicialmente esclareço que o processo ora em julgamento teve seu inicio em 08/05/2018, sendo este suspenso para oportunizar ao contribuinte a apresentação de comprovantes de pagamentos que alegou ter efetuado relativamente aos lançamentos constantes do presente feito.
Tendo o processo, sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000859, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000859, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
 O contribuinte juntou parte dos comprovantes dos pagamentos, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte, foi apreciado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.43), para confirmar se os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 13v, 15v, 20, 24v e 26v,  referem-se notas fiscais discriminadas na notificação de lançamento, dessa forma abrangendo 06 das 12 notas fiscais lançadas, que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, e em resposta da NUCCF/SEFAZ…”Após a confirmação dos recolhimentos dos valores, solicitados às fl. 43, retorno bancário, estamos encaminhando o presente processo para análise e demais entendimentos acerca do pedido contido às fls. 43, dos autos.”
Nesse sentido, analisando os autos às (fls. 51, 53, 55 a 66, 68, 69, 71 a 73) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual corresponde parte das notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 004/2016 COFIS/SRE (fls. 46 a 49), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, que constatou o recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, e também, comprovante de pagamentos (fls.97e 98), anexo aos autos trazidos pela reclamante diante da suspenção do julgamento, relativo às notas fiscais abaixo relacionadas:
Tabela Descriminada:
DOCUMENTO DE ORIGEM
MÊS REFENÊNCIA
VALOR ORIGINAL
VALOR RECOLHIDO
DIFERENÇA A RECOLHER
OIGNF 85156
01/2012
208,87
0,00
208,87
PFTV 48619
01/2012
570,85
978,88
0,00
PFTV 48616
01/2012
37,46
59,63
0,00
OPFTV 23310
04/2012
6.152,88
0,00
6.152,88
OPFTV 23311
04/2012
61,53
0,00
61,53
Totais
 
7.031,59
0,00
6.423,21
E quanto às demais NFs-e nos meses de referencia 12/2011 nº 94763, 03/2012 nº 37600, 733006, 38167 e 04/2012 nº 11622, 69254, foram pagas, porém não baixadas conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo.
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000859, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo às diferenças encontradas, alusivo aos documentos fiscais de nº.s 85156, no valor original de R$ 208,80 e mês de referência 01/2012, NF-e nº 23310 no valor de R$ 6.152,88 e NF-e nº 23311 no valor de R$ 61,53, mês de referência 04/2012 conforme Informação Fiscal nº 004/2016 COFIS/SRE, (sendo estes atualizados, correção monetária, multa e juros). Um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar em parte a Decisão de n.º 271/2016-JUPAF, que julgou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto, parte do crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000859 apenas quanto às diferenças encontradas no valor total original de R$ 6.423,21 (sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros), relativo aos documentos fiscais acima relacionados na Tabela Descriminada.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 04 de julho de 2018.