Processo (s) nº (s)
28730.0090252014-8
Recurso Voluntário e de Ofício nº
029/2017
Procedência
Macapá – Amapá
Notificação de Lançamento nº
2013001666
Relator
Eduardo Corrêa Tavares
Data do Julgamento
20/09/17
EMENTA JUPAF: Notificação de lançamento cobrança de ICMS antecipação ST. Pagamento parcial. Impugnação intempestiva. Ação fiscal parcialmente procedente.
RELATÓRIO
Trata-se da Notificação de Lançamento nº 2013001666, emitida no dia 13/11/2013, com base em registros nos Postos Fiscais (trânsito), para cobrança de ICMS ST, incidente sobre mercadorias adquiridas em outras unidades da federação, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 26.531,01.
Cientificado por correspondência (AR – fl. 03) no dia 17/03/2014, o contribuinte protocolou impugnação intempestiva no dia 23/04/2013, alegando o pagamento parcial do tributo, desconhecimento de 02 registros, e que seria indevida a cobrança do ICMS-ST sobre embalagens. Juntou às suas razões 03 documentos de arrecadação que alcançavam parte dos documentos fiscais, pleiteando pelo julgamento da ação fiscal como parcialmente procedente. Em diligência a pedido da JUPAF, a Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ confirmou o pagamento parcial dos valores cobrados (fl. 39).
A JUPAF apreciou o mérito apesar da intempestividade da impugnação, analisando os documentos apresentados e a resposta da diligência, e exarou a Decisão nº 207/16-JUPAF no dia 15/08/2016, julgando a ação fiscal parcialmente procedente, considerando que:
a) o contribuinte comprovou o pagamento relativo ao ICMS-ST de 03 documentos fiscais. Para as demais alegações de pagamento, desacompanhadas dos respectivos comprovantes, confirmou o lançamento;
b) foi inserido número de documento inconsistente (CADICMS no lugar do DANFE), inviabilizando a identificação da origem do registro, razão pela qual foi excluído;
c) não apresentou documentos para comprovar a não incidência do ICMS de parte dos documentos fiscais, pelo que manteve os registros;
Assim, a JUPAF entendeu por manter parcialmente o crédito, submetendo ao reexame de ofício, na forma art. 206 do CT/AP.
Cientificada da decisão no dia 30/09/16, a recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário (28/10/16), solicitando a reforma da decisão da JUPAF:
I) juntando comprovantes adicionais de pagamento relativo aos documentos fiscais PFTV60673 e PFTV112325 (recolhimento pelo substituto tributário, fls. 53 a 58 e 65 a 70), e;
II) reiterando a não incidência do ICMS-ST quanto aos documentos:
a) PFTV6950 (fls. 60/61): 13 tipos de placas, 5 de perfuradores, e 1 de estiletes, classificados sob o NCM 39211900, 84798999 e 82119390, respectivamente;
b) TRV29708 (fl. 63): 5 variações de “braspratick” e 3 de “brs.est.f”, classificados sob o NCM 39211900;
c) PFTV019174 (fls. 71/72): 28 tipos de sacolas, classificadas sob o NCM 39232110;
Os autos foram remetidos à Procuradoria para Assuntos Fiscais – PGE no dia 20/09/2016, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo e, em face do valor do crédito lançado ser inferior a 30.000 UPF/AP, reservou-se ao direito de proferir sua opinião de forma oral no curso do julgamento.
Após, retornaram os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior. É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com garantia ao contribuinte do direito ao contraditório e ampla defesa, apesar da intempestividade da impugnação.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
No entanto, o contribuinte juntou comprovantes adicionais de pagamento em seu recurso voluntário, relativos a mais 02 notas fiscais de entrada (operações interestaduais) das 05 que foram mantidas pela JUPAF (do total de 12). A documentação, acompanhada dos comprovantes bancários de recolhimento pelo substituto tributário, juntamente com as análises em 1ª instância, confirmam a ocorrência de parte do pagamento.
Assim, confirmadas alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013001666, pelo pagamento, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN): 
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
 I – o pagamento.”  
Quanto aos 03 documentos que subsistem – PFTV6950, TRV29708 e PFTV019174 – cabe a análise quanto a procedência das alegações da recorrente, especificamente quanto à incidência do ICMS/ST:
Documentos / descrição
Data
Incidência ICMS/ST
Legislação
PFTV6950 (fls. 60/61): 13 tipos de placas, 5 de perfuradores, e 1 de estiletes, classificados sob o NCM 39211900, 84798999 e 82119390, respectivamente;
31/05/12
Não incidência: placas EVA “são indicadas para trabalhos manuais, seja escolares ou de artesanato” (www.elo7.com.br/placa-de-eva-liso-seller…)
NCM 39211900 (Anexo XIV do RICMS) específico para materiais de construção. Os demais NCMs não geraram registros (demonstrativo anexo)
TRV29708 (fl. 63): 5 variações de “braspratick” e 3 de “brs.est.f”, classificados sob o NCM 39211900;
26/06/12
Não incidência: rolo de plástico PVC para embalagem de alimentos (www.brasilsulembalagens.com.br)
NCM 39211900 (Anexo XIV do RICMS) específico para materiais de construção
PFTV019174 (fls. 71/72): 28 tipos de sacolas, classificadas sob o NCM 39232110;
30/11/12
Não incidência: sacolas plásticas para embalagens (www.segplast.com.br)
NCM 39232110 (Anexo XVIII do RICMS específico para sacos de lixo)
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar provimento ao de ofício e dar ao voluntário, reformando parcialmente a Decisão de n.º 207/16-JUPAF, para declarar extinto em parte o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN, e nulo o remanescente pela não incidência do ICMS/ST (relativos aos documentos fiscais nº PFTV6950, TRV29708 e PFTV019174), com julgamento pela ação fiscal como improcedente e subsequente arquivamento da Notificação de Lançamento nº 2013001666.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.