RECURSO DE OFICIO Nº  029/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 28730.006361/2011
PROCEDÊNCIA: SANTANA/AP
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 2011000953
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 2.944,00
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE
DATA DO JULGAMENTO: 08/09/2015
EMENTA: ICMS – Notificação de Lançamento. Descumprimento de Obrigações Principal e Acessórias. Decadência. Ação Fiscal Improcedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Ofício baseado no art. 206, § 1º, da Lei nº 400/97 em razão da Decisão de Primeira Instância de n.º 009/2012 – JUPAF, julgar improcedente a Ação Fiscal formalizada através da Notificação de Lançamento nº 2011000953, correspondente a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a outubro de 2005, exigindo do contribuinte o crédito tributário no valor de R$2.944,01(dois mil e novecentos e quarenta e quatro reais e um centavo).
As infringências foram capituladas nos artigos 44 da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
A penalidade aplicada consta dos artigos 161, I, “a” da Lei nº 0400/97 – CTE/AP.
O contribuinte tomou ciência da notificação através de aviso de recebimento dos correios no dia 15/03/2011 e inconformado, optou pela impugnação ao lançamento fiscal que gerou a lavratura da Notificação de Lançamento de nº 2011000953, com base nas prerrogativas da Legislação Estadual, apresentou tempestivamente, no dia 12 de abril de 2011 – impugnação,  alegando, o seguinte:
– Que não ocorreram fatos geradores do imposto no período em cobrança.
O processo foi remetido à JUPAF, que, preliminarmente reconheceu da impugnação por tempestiva apresentada dentro dos pressupostos legais para a espécie e julgou improcedente a Ação Fiscal, “Esta notificação de lançamento cobra valores do período de janeiro a outubro de 2005. A lavratura e constituição do crédito tributário ocorreram no dia 22/02/2011, com ciência do contribuinte em 15/03/2011 por via postal através de AR – Aviso de Recebimento. A contagem do prazo decadencial teve inicio em 01/01/2006 e expirou em 31/12/2010 – portanto este período foi abrangido pelo decurso temporal, não tendo o Fisco, o direito ao lançamento.” No final o voto foi pela Ação Fiscal Improcedente.
O contribuinte deu ciência da decisão da 1ª Instância em 28 de maio de 2014 e não se manifestou.
A Procuradoria Fiscal deixou de emitir parecer sobre o mesmo, com fulcro no inciso I, do art. 10 do Regimento Interno do CERF, alterado pela Portaria nº 124/2005r, ressalvado o direito de manifestação verbal quando do julgamento do processo em epígrafe.
É o relatório.
PARECER E VOTO
Os autos estão devidamente instruídos e o Recurso de Ofício foi interposto na forma e no prazo da Lei. A contribuinte gozou do mais amplo direito do contraditório.
Preliminarmente, verifico que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento de nº 2011000953, no que concerne a tempestividade.
Alega o contribuinte “Que não ocorreram fatos geradores do imposto no período em cobrança.”.
Analisando os autos, verifico que a contribuinte não pagou a estimativa devida e não apresentou as declarações estaduais (DIAP`s). O procedimento correto seria pagar a estimativa com base no fato gerador presumido e demonstrar na declaração de ajuste trimestral.
A contribuinte se quisesse interromper a geração dos valores de estimativa, bastaria a simples petição de paralisação temporária (art. 74, do Decreto nº 2269/98 – RICMS/AP) ou o pedido de baixa cadastral caso pretendesse encerrar suas atividades. Ocorre, que dos documentos acostados aos altos não verifico nenhuma iniciativa por parte da contribuinte para resolver o problema.
Poderia verificar se no Relatório de Notas Fiscais por contribuinte a empresa promoveu ou não operações comerciais no período demandado. Porém,  um fato me chamou a atenção – a decadência do crédito tributário – muito bem analisado pelo membro relator da JUPAF.
Apesar da contribuinte não questionar o princípio da decadência observo nos autos que a JUPAF verificou esse princípio e no final resolveu pela Ação Fiscal Improcedente, pois, quando do lançamento o crédito já estava decaído. Vejamos como o nobre relator – Fernando Antônio Santos da Cunha – JUPAF, se manifestou:
“Apesar do contribuinte não questionar o princípio da decadência neste lançamento, sabe-se que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsto no inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional.”
“Esta notificação de lançamento cobra valores do período de janeiro a outubro de 2005. A lavratura e constituição do crédito tributário ocorreram no dia 22/02/2011, com ciência do contribuinte em 15/03/2011 por via postal através de AR – Aviso de Recebimento. A contagem do prazo decadencial teve inicio em 01/01/2006 e expirou em 31/12/2010 – portanto este período foi abrangido pelo decurso temporal, não tendo o Fisco, o direito ao lançamento.”
Posto isto, e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do Recurso de Ofício, para no mérito, negar-lhe provimento. Manter a Decisão da JUPAF de n.º 009/2012, que considerou a Notificação de Lançamento de nº 2011000953 improcedente e, determinar a extinção do credito tributário com base no instituto da decadência, na forma do art. 173, I da Lei 5172 do Código Tributário Nacional – CTN.
É o Voto.
Macapá/Ap., 08 de setembro de 2015.
Francisco Rocha de Andrade
Relator