RECURSO DE OFÍCIO

Nº 028/2018

PROCESSO

28730.0160242013-0

LANÇAMENTO (ESPÉCIE)

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO (NL) N° 2013000865

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

R$ 26.570,33

RELATOR (A)

RENILDE DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO

DECISÃO

CERF-PLENO

DATA DO JULGAMENTO

08/05/2018

RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo fiscal, em que, a JUPAF mediante declaração na própria decisão, interpõe recurso de Oficio ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, na forma do art. 206, § 1° da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP – contra a decisão de n° 247/2016 (fls. 68 a 70), proferida pela Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais-JUPAF que julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ação fiscal em relação à matéria de fato.
Constituído o crédito tributário, através da lavratura da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000865 (fls. 02) – emitida em 12/07/2013, no valor de R$ 26.570,33 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta reais e trinta e três centavos), de ICMS e acréscimos legais, por falta de recolhimento do ICMS – Antecipação Substituição Tributária não recolhido – Código 1826, com base em registros efetuados nos Postos Fiscais de Barreira, nos prazos regulamentares, nos meses de julho, agosto e setembro de 2012.
A Notificada teria infringido o artigo 44 combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97-Código Tributário do Amapá.
O contribuinte foi notificado a recolher ou impugnar o lançamento do crédito tributário na forma estabelecida no artigo 187 da Lei n.º 0400/97 – CTE-AP. O Lançamento foi formalizado pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE, pelo Fiscal Sr. Marcone Santiago N. de Arruda. A ciência do sujeito passivo do lançamento em ocorreu em 01/08/2013.
Em 02 de setembro de 2013 a empresa apresentou impugnação no prazo legal, ou seja, tempestivamente pedindo a improcedência da Notificação de Lançamento (NL) n.º 2013000865, apresentando alegações, transcritos abaixo:
  1. “Que vem solicitar a revisão e baixa da notificação nº 2013000865 conforme cópias das notas fiscais e memoria de calculo.”
  2. “Anexa comprovantes de pagamentos às fls. 11,13v, 14v, 15v 17, 20, 21v, 22v, 23v, 24v e 26 dos autos.”
O processo foi remetido à JUPAF/AP, que em Decisão de nº 247/2016, segundo entendimento do nobre relator, que:
Na decisão, conforme fls. 68 a 70 dos autos, concluiu que…”após diligencia (fls. 43) ao NUPAR/COARE, através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino que constatou que no presente feito informa o não cumprimento da obrigação tributária, decorrente do recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, em uma nota fiscal no mês de julho de 2012, PFTV nº 83474 com diferença apresentada no valor de R$ 192,12, com cálculos validos até 31/07/2013, e as demais foram pagas, porem não baixado conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo.”
Por fim, “Considerando o art. 156, inciso I, do CTN, onde está previsto a formas de extinção do crédito tributário e pagamento é uma delas, analisamos o mérito e julgamos a AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE”.
O contribuinte foi intimado a tomar conhecimento da Decisão da JUPAF através do Aviso de Recebimento AR em 19/01/2017 (fls. 71).
Remetidos os autos em 30/08/2017 à Procuradoria para Assuntos Fiscais, que tomou conhecimento da matéria discutida no processo, Manifestando-se, em síntese, que “observado que o lançamento inicial é de valor inferior a 30.000 (trinta mil) UPF, com fulcro no artigo 10, I do Regimento Interno do CERF/AP, encaminhamos o presente para seu tramite normal de julgamento neste Conselho, reservando-se esta procuradoria para se manifestar em sessão de julgamento, prerrogativa em homenagem ao princípio da celeridade aplicada na tramitação do presente feito”.
Retornam os autos a este Conselho Estadual de Recursos Fiscais, para reexame do caso, nesta instância superior.
É o relatório.
PARECER E VOTO
O processo teve a sua tramitação normal, com a impugnação interposta de forma tempestiva, e regular encaminhamento de recurso de ofício, em observância ao disposto no art. 187 do CTE/AP.
Trata-se de contencioso tributário instaurado para discussão da ocorrência de pagamento do tributo lançado através de notificação de lançamento (NL) de n.º 2013000865, com fundamento das infringências nos art. 44, combinado com o artigo 161, inciso I, alínea “I” da Lei n.º 0400/97- Código Tributário do Amapá – CTE/AP. Diante da hipótese de incidência – aquisição interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS (código 1826) – a constituição deu-se de ofício, por suposta falta de recolhimento.
Da analise preliminar dos autos, restou comprovado que a recorrente atendeu ao pressuposto legal para a impugnação da Notificação de Lançamento (NL) de n.º 2013000865, no que concerne à tempestividade, conforme se verifica nos autos processuais.
Das alegações da Recorrente, afirmando em síntese, razões apresentadas em primeira instância, conforme exposto no relatório:
Passamos a discorrer nossa análise e entendimento:
O contribuinte juntou quase a integralidade dos comprovantes de pagamento, relativas a cada uma das operações interestaduais que compõem o supracitado lançamento de ofício. No qual, parte da documentação foi apreciada pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, durante diligência solicitada em primeira instância (fls.38), para confirmar se os DARs e comprovantes de pagamentos bancário constantes às fls. 11, 13 à 15v, 17, 20, 21 à 24v, 26,  referem-se notas fiscais discriminadas na notificação de lançamento, dessa forma abrangendo 11 das 12 notas fiscais lançadas), que a confrontou com a movimentação bancária na conta de arrecadação, e em resposta da NUCCF/SEFAZ…”Após a confirmação dos recolhimentos dos valores, solicitados às fls. 38, retorno bancário, estamos encaminhando o presente processo para análise e demais entendimentos acerca do pedido contido às fls. 38, dos autos.”
Nesse sentido, analisando os autos às (fls. 50 a 61) percebe-se que foi feito a juntada de documentos internos, ESPELHO DO DAR, no qual correspondem as 12 notas fiscais relativas ao lançamento da NL, no entanto em Informação Fiscal nº 006/2016 COFIS/SRE (fls.62 a 66), através do fiscal da Receita Estadual, Francisco José de Aquino, que constatou o recolhimento a menor de ICMS – COD – 1826 – Antecipação tributária, em uma nota fiscal no mês de julho de 2012, PFTV nº 83474 com diferença apresentada no valor principal de R$ 137,23, e as demais foram pagas, porem não baixado conforme espelho do DAR e demonstrativo de cálculo constante na Informação Fiscal.
Assim, confirmadas grande parte das alegações, impositivo o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário lançado através da Notificação de Lançamento nº 2013000865, pelo pagamento em parte, conforme o artigo 156, Inciso I, da Lei nº. 5172/66 (Código Tributário Nacional – CTN):
Art. 156 – Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento.”    
Subsistirá, no entanto, o crédito relativo à diferença encontrada, alusivo ao documento fiscal nº 83474, conforme Informação Fiscal nº 006/2016 COFIS/SRE, no valor original de R$ 137,23 (sendo este atualizado, correção monetária, multa e juros). Um valor que deverá ser considerado pela COARE e, posteriormente, pela PGE para efeitos de consolidação para cobrança com outros créditos tributários, considerando que o montante é visivelmente inferior aos custos para uma execução judicial isolada.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso de oficio, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmar a Decisão de n.º 247/2016-JUPAF, que jugou Parcialmente Procedente a Ação Fiscal, declarando extinto, em parte, o crédito tributário pelo pagamento, com base no art. 156, I, do CTN e súmula 2 do CERF/AP, manter a cobrança da Notificação de Lançamento nº 2013000865 apenas quanto ao registro relativo ao documento fiscal nº 83474.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em 08 de maio de 2018.