RECURSO VOLUNTÁRIO N° 028/2017
Processo n° 28.730.013466/2008-3
Notificação de Lançamento: n° 2008000009
Valor do Crédito: R$ 13.349,30
Relator: Sergio Flavio Galdino Lima
Data de julgamento: 23.08.2017
EMENTA JUPAF: Exigência de cobrança de ICMS em Notificação de Lançamento declarado e não recolhido.
RELATÓRIO
Descreve o histórico da Notificação de Lançamento (fls.02) que o contribuinte deixou de recolher o imposto apurado nos meses de: janeiro, abril e maio de 2003, assim teria cometido infringência ao artigo 44 da Lei n° 0400/1997. Nesse sentido, a penalidade capitulada ao fato está descrita no art. 161, inciso I, alínea “a”, “j”, “i” e inciso XXXIII do mesmo diploma legal, Código Tributário Estadual.
O crédito tributário exigido pela Coordenadoria de Arrecadação – COARE/SEFAZ, perfaz um montante de R$ 13.349,30 (Treze mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos); cobrança tem como base as declarações acessórias do contribuinte, cod.1111, pertinente ao ICMS – declaração normal.
Após ciência da notificação, contribuinte interpôs impugnação tempestiva ao colegiado da Junta de Julgamento de Processos Administrativos Fiscais – Jupaf. Em sua peça recursal a impugnante aduz que os lançamentos em conta corrente são indevidos; invoca dispositivo relativo a decadência do crédito tributário. Assim, em apertada síntese, argumenta:
– (…) a Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, em seu Art. 156,  fala da extinção do credito tributário, no inciso V e Art. 174, que diz que a ação para a sua cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, vence em 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/06/2008, respectivamente ao fato gerador do ICMS, e a cobrança foi apresentada somente em setembro 2008.
 A Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos a contar do fato gerador, para constituir o crédito tributário ou não-tributário pelo lançamento.
.Analisado os argumentos, nobres Julgadores de primeira instância concluíram pela inexistência de equívocos na composição do crédito fiscal lançado em conta corrente. Assim, prolataram a Decisão n° 62/2009-JUPAF, de fls. 11/16 pela procedência da Notificação de Lançamento.
A Decisão da Jupaf considerou que a decadência não assiste a impugnante, tendo em vista que o mesmo é instituto do direito material tributário. E que no presente caso, considera-se que trata de tributo lançado por homologação, pois a questão se esclarece quando se examina o art. 173, em conjunto com o preceito contido no § 4° do art. 150 do CTN.
A autuada retorna ao processo com Recurso Voluntário, fls. 24 a 27, nos termos do art. 205 da Lei n° 0400/1997, contra à Decisão nº 062/2009 e ratifica os fundamentos utilizados na fase impugnatória e ainda questiona o lançamento impugnado com outras razões que lhe assiste.
Na sequência os autos foram remetidos à Douta Procuradoria Para Assuntos Fiscais. Esta posicionou nos seguintes termos, Parecer CERF n° 001/2017/PTRI/PGE, na qual passo tecer os acontecimentos de maior relevância:
Quanto à data de início da contagem do prazo decadencial [por falta de pagamento e:
a) Regra Especial do § 4°, art.150 do CTN: aplicada para tributos que são lançados por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento, ainda que a menor destarte, o início da contagem do prazo decadencial e a dará do fato gerador.
(…)
Desta forma, não há o que se falar em decadência, posto que a Notificação de Lançamento foi datada de 22/09/2008 e os débitos são referente aos meses de janeiro/2003, abril/2003 e maio/2003, tendo o prazo de decadência se iniciado a partir de janeiro de 2004.  
 (…)
 Da conclusão (…) a Fazenda Pública Estadual manifestasse pela procedência da presente ação de execução fiscal, ante a não comprovação da decadência.
Este é o relatório do processo que posso a decidir.  
PARECER E VOTO
Os autos vieram devidamente instruídos e o contribuinte gozou do mais amplo direito ao contraditório. Conforme noticiado anteriormente, contra a recorrente foi expedido a Notificação de Lançamento em decorrência da constatação de registros de débito fiscal em conta corrente, cod.1111, apuração mensal; sem o correspondente pagamento, conforme documento apensado aos autos fls. 02.
Recorrente requer apreciação dos fundamentos da petição inicial e pedidos postulados neste Recurso Voluntário. Depreende-se a mesma que a notificação de lançamento consta débitos decaídos que invalida cobrança do crédito tributário, por não observar os requisitos formais elencados no Art. 173 do CTN. Razão pela qual se faz necessária anulação com base nos registros da NL, que importa no perecimento e decadência do direito da fazenda de constituir crédito tributário pelo lançamento.
De pronto, observo as razões do Relator de primeira instância de não acolher os fundamentos da impugnante, tendo em vista a decadência não está configurada como alega a Recorrente.
Neste caso, vejo que a decisão proferida em primeira instância não carece reparação, pois a inércia da autoridade administrativa não está delineada nos autos, o que ensejaria aplicação da regra do Art. 173 do CTN para efeito de decadência do crédito, a seguir transcrito:
“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 (…)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” (grifo nosso)
A disposição legal supra registra que o sujeito passivo, sendo notificado de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, o tempo decadencial é contado do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No que tange ao caso em questão, sujeito passivo datou a NL em 22/09/2008. Vê-se que a Secretaria de Estado da Fazenda ao comunicar o sujeito passivo, por meio de Notificação de Lançamento – débitos relativos ao exercício de 2003, a contagem do prazo de decadência iniciou em janeiro de 2004. Portanto, não há que se falar em extinção do crédito, considerando o inciso I do Art. 173 do CTN, pois o prazo decadencial estaria consumado somente a partir de janeiro de 2009.
Logo, matéria em discursão não demanda análise de direito, desta forma, não acolho as razões da recorrente no tocante a decadência do crédito tributário, exaustivamente discutida nos autos, onde não vejo ferido as prerrogativas da Fazenda Pública em constituir o crédito fiscal.
Por outro lado, em sede de Recurso Voluntario, a recorrente surgiu com nova argumentação impulsionando o processo administrativo. Nesse sentido, segundo a recorrente fl.16: o lançamento impugnado não pode prevalecer, tendo em vista existem vários erros na sua formalização que ensejam sua nulidade.
 Na sequência protesta e aponta erros; segundo sua análise são gritantes os fatos registrados na NL, que conduzem a nulidade do lançamento; considerando as regras do art. 183 da Lei n° 0400/97 – CTAP.
Expõe, ainda, outros erros visíveis na presente notificação impugnada, cujo campo 7 (infringência e penalidade) existe uma relação de “a”, “b”, “c” e “d”, citando vários artigos sem que se possa identificar em qual dos dispositivos relacionados se aplica ao caso da impugnante. E fundamenta: esta falha, além de viciar a notificação, cerceia o direito de defesa da empresa, pois ela não sabe do que se defender.
Desta forma, adentrando nos questionamentos da recorrente e ao exame do mérito do objeto, especificamente na questão da capitulação legal da exigência; o Código Tributário Nacional disciplina a constituição do crédito tributário e sua formalização com regras especificas, conforme disciplinadas no art. 142, que dispõe:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (grifou-se)     
Depreende-se da leitura do dispositivo que a notificação de lançamento pressupõe a ocorrência do fato gerador e o montante do crédito tributário devido pelo sujeito passivo, bem como proposição da penalidade aplicável ao caso concreto.
Na mesma toada, artigo 183 do Código Tributário do Estado do Amapá (Lei n°0400/97) determina os requisitos básicos para formalização da notificação de lançamento, sem os quais o crédito tributário não alcançaria objeto de agir como tal. Desta forma temos:
Art. 183. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do notificado;    
II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – A DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA, SE FOR O CASO;
Nesse sentido, diante dos dispositivos transcritos, convenço-me que a manutenção da exigência fiscal, contida na notificação de lançamento, não deve prosperar, haja vista que o procedimento adotado se encontra totalmente incorreto, assim, carece de correção sob pena de se exigir o que não é devido.
Pois o lançamento não oferece com clareza a que fato gerador fora constituído, neste caso, a formalização do débito representa erros formais na qual prejudica o levantamento fiscal que ensejou a cobrança.   
Isso pode ser plenamente constatado na presente notificação de lançamento (fls: 02) quando enviado ao contribuinte, do campo (07), “Infringências/Penalidades”.
Ainda, no mesmo campo, Fazenda cita o art. 161, inciso I, alínea “a”, “j” e “I” e inciso XXXIII do Código Tributário Estadual, onde estabelece diversos tipos de penalidades impostas ao contribuinte, sem apontar qual a infringência especifica cometido pela recorrente.
De tal sorte resplandece, com evidente clareza, equívoco na subsunção da infração cometida, pois o Fisco ao citar incorretamente dispositivo legal na notificação de lançamento, cominando infrações e penalidades diverso dos fatos, o que acabou cometendo um erro.
Assim, acolho as razões de direitos da recorrente, por entender pela insegurança na determinação da infração e penalidades em discursão, o que torna a notificação de lançamento inescapável de declaração de nulidade por vício formal; contrário à regra previsto no art. 142, do CTN, combinado com art.183 da Lei n° 0400/97. Assim, devendo Fazenda Pública efetivar um novo procedimento de verificação fiscal.
Diante do exposto, e ainda, de tudo mais que consta do processo, VOTO por conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário, para no mérito reformar a Decisão n° 62/2009 – JUPAF, e declarar nulo a ação fiscal por vício formal; devendo-se realizar novo lançamento com a capitulação correta; observada a regra prevista no art.173, II, do CTN.
É o voto que expresso a Egrégia Corte do Conselho de Recursos Fiscais.
Sala de seções do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, 23 de agosto de 2017.